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A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), Lei Orgânica n.º 2/2013, de 02 de setembro na sua redação atual, estabelece nos termos do disposto no artigo 48.º a fórmula de repartição das transferências da Administração Central para cada uma das duas regiões autónomas. Essa distribuição obedece ao cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e anualmente na lei do Orçamento do Estado (OE). O cálculo da repartição do montante global de transferência anual, conhecida como transferência de solidariedade, assenta em características estruturais que o legislador entendeu considerar: fatores populacionais, geográficos e de esforço fiscal. 

 

O fator populacional tem uma ponderação global de 82,5% que resulta da soma das ponderações de três indicadores relativos à população no ano t-2: 

 

  • população total existente, com uma ponderação de 72,5%; 
  • população da região autónoma com idade igual ou superior a 65 anos, com uma ponderação de 5% e 
  • população da região autónoma com idade igual ou inferior a 14 anos, com uma ponderação de 5%. 

 

No fator geográfico, com uma ponderação de 12,5%, releva-se o índice ultraperiferia cujo cálculo depende da soma ponderada de dois indicadores: 

 

  • a menor distância entre um ponto habitado da região autónoma e a capital de distrito do continente português mais próxima com uma ponderação de 70%; e 
  • o número de ilhas com população residente na região autónoma com uma ponderação de 30%. 

 

Finalmente, o fator relativo ao esforço fiscal tem uma ponderação de 5%, o qual resulta do rácio entre receitas fiscais da região autónoma e o produto interno bruto a preços correntes no ano t-4. 

 

O cálculo do valor de cada fator é obtido pelo produto da ponderação atribuída ao fator e o peso relativo que o valor de cada indicador da região tem no conjunto das duas regiões autónomas. A soma do resultado dos fatores relativos a cada região determina a percentagem de repartição a aplicar ao montante da transferência anual. O quadro seguinte sistematiza esses cálculos.

 

Algoritmo de cálculo das transferências ao abrigo do artigo 48.º da LFRA

Nota: “R” Região; “RA” Regiões Autónomas no seu conjunto.

 

À transferência de solidariedade acresce a verba do OE relativa ao Fundo de Coesão (artigo 49.º). Este fundo destina-se a financiar programas e projetos de investimentos constantes dos planos anuais de investimento das regiões autónomas e visa assegurar a convergência económica com o restante território nacional. O seu valor corresponde a uma percentagem que varia entre 0 e 55% do montante de transferência de solidariedade atribuída a cada região autónoma. Essa percentagem é uma função do rácio do PIB per capita da região em relação ao PIB per capita nacional. Não há lugar a esta transferência quando o PIB per capita da região é igual ou superior ao nacional; o valor máximo de 55% é atingido quando o PIB per capita regional é inferior a 90% do PIB per capita nacional. A lei determina ainda os escalões intermédios de 40% e 25%: no primeiro, quando o rácio do PIB per capita regional face ao nacional seja igual ou superior a 90% mas inferior a 95%, no segundo, quando aquele rácio resulte superior ou igual a 95% mas inferior a 100%.

 

A título de exemplo, no período de 2014 a 2022, o valor global de transferências do Estado para as Regiões Autónomas resultante da aplicação da atual LFRA totalizou 4475 M€. Deste montante, 3242 M€ respeitaram a transferências no âmbito da componente de solidariedade (artigo 48.º), sendo os restantes 1233 M€ relativas a verbas do fundo de coesão. Por região, a Região Autónoma dos Açores recebeu um total de transferências de 2426 M€, enquanto na Região Autónoma da Madeira essas transferências ascenderam a 2049 M€. Esta diferença de 377 M€ no volume de transferências entre as duas regiões é explicada em 314 M€ (ou seja 83%) pelas verbas do OE relativo ao Fundo de Coesão. Os critérios de atribuição das verbas relativas a esta parcela determinam esta diferença. Contrariamente à anterior LFRA (Lei Orgânica n.º 1/2010, de 2 de setembro), em que o cálculo das verbas do Fundo de Coesão resultava de uma percentagem fixa de 35% para cada Região Autónoma, na atual LFRA passou a estar sujeita a uma percentagem variável, conforme acima descrito. Com efeito, entre 2014 e 2022, em seis dos nove anos de aplicação da atual LFRA, a Região Autónoma dos Açores apresentou um rácio do PIB per capita em relação ao PIB per capita nacional inferior ao observado pela Região Autónoma da Madeira para este indicador. Assim, caso na atual LFRA em vigor, o cálculo das verbas relativas ao Fundo de Coesão a atribuir a cada região resultasse da anterior percentagem fixa de 35%, a diferença de distribuição desta parcela entre as duas regiões seria apenas de 22 M€, o que esbateria a disparidade do total de transferências recebida por cada região.

 

Distribuição das transferências para as regiões autónomas ao abrigo do artigo 48.º e 49.º da LFRA (em M€)

Fonte: Contas das Regiões Autónomas 2014-2022. Cálculos do CFP. | Notas: * Verba do Fundo de Coesão resultante da aplicação da percentagem fixa de 35%, conforme o previsto na anterior LFRA.

 

**Este Explicador é parte integrante do Relatório 01-2024 “Evolução Orçamental das Regiões Autónomas em 2022”, elaborado e publicado pelo CFP em janeiro de 2024.

Data da última atualização: 06/03/2024