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Sector Público Empresarial em Portugal

O primeiro enquadramento jurídico do Sector Público Empresarial (SPE) em Portugal foi aprovado em 1976[1]  e vigorou até final do século XX, sucedendo-lhe um segundo regime jurídico em 1999. [2] De entre as alterações operadas por este último, destacam-se a consagração do direito privado como o direito aplicável por excelência a toda a atividade empresarial e o seguimento de orientações comunitárias, designadamente quanto ao conceito de empresa pública e a sua sujeição ao direito da concorrência. A partir de 2012, no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) [3] o Governo foi o autorizado[4] a aprovar novas regras para o SPE.

 

O atual Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (RJSPE) vigora desde 2013.[5] Este novo enquadramento legislativo veio fortalecer o controlo das finanças públicas e introduzir alterações estruturais na governação do sector, entre outras: (i) a introdução do conceito de Sector Público Empresarial, que integra o Sector Empresarial do Estado (SEE), o Sector Empresarial Regional (SER) e o Sector Empresarial Local (SEL); (ii) a densificação do conceito de empresa pública, bem como do conceito de influência dominante [6] e ; (iii) o alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. No contexto de alteração do RJSPE de realçar ainda a criação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial (UTAM), enquanto estrutura especializada no acompanhamento do exercício da atividade empresarial pública.

 

As empresas do SPE podem ter como ‘entidade-mãe’ o Estado (empresas do Sector Empresarial do Estado - SEE), os municípios ou associações de municípios (empresas do Sector Empresarial Local) ou os Governos Regionais dos Açores ou da Madeira (empresas do Sector Empresarial Regional). O Sector Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores (SPERAA) regula-se pelo denominado regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores[7] e pelo estatuto do gestor público regional.[8] O Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SERAM)[9] é regulamentado pelo regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira[10] e pelo Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.[11] Qualquer um dos SER respeita ainda as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado e está sujeito à legislação das sociedades comerciais. O Sector Empresarial Local (SEL) engloba as empresas locais nas quais os municípios e associações de municípios podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante. Estas empresas regem-se pelo regime jurídico da atividade empresarial local,[12] pela lei comercial, pelos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo RJSPE, sem prejuízo das normas imperativas aí previstas.

 

Quadro 2- Número de empresas do SPE em Portugal, em 31 de dezembro de 2021
 

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3) Sector Empresarial do Estado
(SEE)
Sector Empresarial Regional (SER) Sector Empresarial Local
(SEL)
Total
(SPE)
Açores Madeira
Secção Designação          
  Total 148 20 22 158 348
A Agricultura, produção animal, caça, floresta e pescas 3 1 0 1 5
B Indústrias extrativas 0 0 0 0 0
C Indústrias transformadoras 3 3 2 4 12
D Electricidade, gás, vapor,  água quente e fria e ar frio 0 2 2 2 6
E Captação, tratamento e distribuição água; saneamento,  resíduos e despoluição 14 0 1 50 65
F Construção 2 0 1 7 10
G Comércio por grosso e retalho; reparação veículos automóveis e motociclos 0 0 1 2 3
H Transportes e armazenagem 18 5 3 14 40
I Alojamento, restauração e similares 0 2 0 2 4
J Atividades de informação e de comunicação 5 0 1 1 7
K Atividades financeiras e de seguros 16 0 0 0 16
L Atividades imobiliárias 10 0 4 14 28
M Atividades consultoria,  científicas, técnicas e similares 16 1 3 9 29
N Atividades administrativas e dos serviços de apoio 6 0 1 10 17
O Administração Pública e defesa; Segurança Social obrigatória 4 1 2 6 13
P Educação 1 0 0 6 7
Q Atividades de saúde humana e apoio  social 44 3 1 2 50
R Atividades artisticas, de espetáculos, desportivas e recreativas 6 2 0 27 35
S Outras atividades de serviços 0 0 0 1 1


Nota: Inclui as empresas em que o Estado detém posição dominante, com exceção dos fundos e das empresas em liquidação (ou sem atividade). Também não são consideradas as empresas sediadas no estrangeiro, nem os organismos internacionais.
Fontes:1. Para o SEE: UTAM, DGTF, Parpública e DGAEP; 2. SER: Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativas a 2021; 3. SEL: Portal Autárquico, dados atualizados a 20.12.2022; 4. Outras fontes: INE (CAE Rev.3) e SICAE (AT).

 

No final de 2021, o SPE português era composto por 348 empresas públicas, das quais 148 pertenciam ao SEE, 42 ao SER e 158 ao SEL, correspondendo a 43%, 12% e 45%, respetivamente. Analisando a distribuição do SPE por sectores de atividade, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3)[13], destacam-se as 65 empresas do sector da gestão das águas (19% do número de entidades do SPE), as 51 do sector da saúde (15%) e as 40 dos transportes e armazenagem (11%). As empresas públicas estão também presentes no sector das atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas (35 empresas, 10% do SPE), conforme Quadro 2.

 

[1] Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.

[2] Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.

[4] Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro.

[5] Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelo art.º 20.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (para permitir o acesso ao financiamento bancário pelas empresas públicas não reclassificadas sujeitas a influencia dominante das reclassificadas) e pelo art.º 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, (retomar a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho no SPE).

[6] Influência dominante é quando as empresas públicas: a) detêm participação superior à maioria do capital; b) dispõem da maioria dos direitos de voto; c) têm a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; d) dispõem de participações ou direitos especiais que permitam influenciar de forma determinante as decisões ou as opções estratégicas da empresa.

[7] Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 março, na sua versão atual.

[8] Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 maio, na sua versão atual.

[9] Relatório Anual do SERAM 2020, para mais informação sobre a composição e o desempenho do SERAM.

[10] Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 agosto, na sua versão atual.

[11] Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 agosto, na sua versão atual.

[12] Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atual.

[13]Para mais informação sobre a CAE, consultar o documento técnico produzido pelo INE ou o Sistema de Informação da CAE (SICAE).

 

* Este Explicador é parte integrante do Relatório 02-2023Sector Empresarial do Estado 2020-2021”, elaborado e publicado pelo CFP em fevereiro de 2023

Data da última atualização: 08/01/2024