O primeiro enquadramento jurídico do Sector Público Empresarial (SPE) em Portugal foi aprovado em 1976[1] e vigorou até final do século XX, sucedendo-lhe um segundo regime jurídico em 1999. [2] De entre as alterações operadas por este último, destacam-se a consagração do direito privado como o direito aplicável por excelência a toda a atividade empresarial e o seguimento de orientações comunitárias, designadamente quanto ao conceito de empresa pública e a sua sujeição ao direito da concorrência. A partir de 2012, no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) [3] o Governo foi o autorizado[4] a aprovar novas regras para o SPE.
O atual Regime Jurídico do Sector Público Empresarial (RJSPE) vigora desde 2013.[5] Este novo enquadramento legislativo veio fortalecer o controlo das finanças públicas e introduzir alterações estruturais na governação do sector, entre outras: (i) a introdução do conceito de Sector Público Empresarial, que integra o Sector Empresarial do Estado (SEE), o Sector Empresarial Regional (SER) e o Sector Empresarial Local (SEL); (ii) a densificação do conceito de empresa pública, bem como do conceito de influência dominante [6] e ; (iii) o alargamento do âmbito subjetivo de aplicação do regime das empresas públicas, passando a abranger todas as organizações empresariais em que o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante. No contexto de alteração do RJSPE de realçar ainda a criação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial (UTAM), enquanto estrutura especializada no acompanhamento do exercício da atividade empresarial pública.
As empresas do SPE podem ter como ‘entidade-mãe’ o Estado (empresas do Sector Empresarial do Estado - SEE), os municípios ou associações de municípios (empresas do Sector Empresarial Local) ou os Governos Regionais dos Açores ou da Madeira (empresas do Sector Empresarial Regional). O Sector Público Empresarial da Região Autónoma dos Açores (SPERAA) regula-se pelo denominado regime do sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores[7] e pelo estatuto do gestor público regional.[8] O Sector Empresarial da Região Autónoma da Madeira (SERAM)[9] é regulamentado pelo regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira[10] e pelo Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.[11] Qualquer um dos SER respeita ainda as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado e está sujeito à legislação das sociedades comerciais. O Sector Empresarial Local (SEL) engloba as empresas locais nas quais os municípios e associações de municípios podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante. Estas empresas regem-se pelo regime jurídico da atividade empresarial local,[12] pela lei comercial, pelos respetivos estatutos e, subsidiariamente, pelo RJSPE, sem prejuízo das normas imperativas aí previstas.
Quadro 2- Número de empresas do SPE em Portugal, em 31 de dezembro de 2021
Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.3) | Sector Empresarial do Estado (SEE) |
Sector Empresarial Regional (SER) | Sector Empresarial Local (SEL) |
Total (SPE) |
||
Açores | Madeira | |||||
Secção | Designação | |||||
Total | 148 | 20 | 22 | 158 | 348 | |
A | Agricultura, produção animal, caça, floresta e pescas | 3 | 1 | 0 | 1 | 5 |
B | Indústrias extrativas | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
C | Indústrias transformadoras | 3 | 3 | 2 | 4 | 12 |
D | Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio | 0 | 2 | 2 | 2 | 6 |
E | Captação, tratamento e distribuição água; saneamento, resíduos e despoluição | 14 | 0 | 1 | 50 | 65 |
F | Construção | 2 | 0 | 1 | 7 | 10 |
G | Comércio por grosso e retalho; reparação veículos automóveis e motociclos | 0 | 0 | 1 | 2 | 3 |
H | Transportes e armazenagem | 18 | 5 | 3 | 14 | 40 |
I | Alojamento, restauração e similares | 0 | 2 | 0 | 2 | 4 |
J | Atividades de informação e de comunicação | 5 | 0 | 1 | 1 | 7 |
K | Atividades financeiras e de seguros | 16 | 0 | 0 | 0 | 16 |
L | Atividades imobiliárias | 10 | 0 | 4 | 14 | 28 |
M | Atividades consultoria, científicas, técnicas e similares | 16 | 1 | 3 | 9 | 29 |
N | Atividades administrativas e dos serviços de apoio | 6 | 0 | 1 | 10 | 17 |
O | Administração Pública e defesa; Segurança Social obrigatória | 4 | 1 | 2 | 6 | 13 |
P | Educação | 1 | 0 | 0 | 6 | 7 |
Q | Atividades de saúde humana e apoio social | 44 | 3 | 1 | 2 | 50 |
R | Atividades artisticas, de espetáculos, desportivas e recreativas | 6 | 2 | 0 | 27 | 35 |
S | Outras atividades de serviços | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
Nota: Inclui as empresas em que o Estado detém posição dominante, com exceção dos fundos e das empresas em liquidação (ou sem atividade). Também não são consideradas as empresas sediadas no estrangeiro, nem os organismos internacionais.
Fontes:1. Para o SEE: UTAM, DGTF, Parpública e DGAEP; 2. SER: Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativas a 2021; 3. SEL: Portal Autárquico, dados atualizados a 20.12.2022; 4. Outras fontes: INE (CAE Rev.3) e SICAE (AT).
No final de 2021, o SPE português era composto por 348 empresas públicas, das quais 148 pertenciam ao SEE, 42 ao SER e 158 ao SEL, correspondendo a 43%, 12% e 45%, respetivamente. Analisando a distribuição do SPE por sectores de atividade, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3)[13], destacam-se as 65 empresas do sector da gestão das águas (19% do número de entidades do SPE), as 51 do sector da saúde (15%) e as 40 dos transportes e armazenagem (11%). As empresas públicas estão também presentes no sector das atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas (35 empresas, 10% do SPE), conforme Quadro 2.
[1] Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril.
[2] Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro.
[3] Memorando de Entendimento Sobre as Condicionantes de Política Económica, de 17 de maio de 2011.
[4] Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro.
[5] Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelo art.º 20.º da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro (para permitir o acesso ao financiamento bancário pelas empresas públicas não reclassificadas sujeitas a influencia dominante das reclassificadas) e pelo art.º 21.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, (retomar a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho no SPE).
[6] Influência dominante é quando as empresas públicas: a) detêm participação superior à maioria do capital; b) dispõem da maioria dos direitos de voto; c) têm a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização; d) dispõem de participações ou direitos especiais que permitam influenciar de forma determinante as decisões ou as opções estratégicas da empresa.
[7] Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 março, na sua versão atual.
[8] Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 maio, na sua versão atual.
[9] Relatório Anual do SERAM 2020, para mais informação sobre a composição e o desempenho do SERAM.
[10] Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 agosto, na sua versão atual.
[11] Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 agosto, na sua versão atual.
[12] Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua versão atual.
[13]Para mais informação sobre a CAE, consultar o documento técnico produzido pelo INE ou o Sistema de Informação da CAE (SICAE).
* Este Explicador é parte integrante do Relatório 02-2023 “Sector Empresarial do Estado 2020-2021”, elaborado e publicado pelo CFP em fevereiro de 2023
Data da última atualização: 08/01/2024