Em termos legais, o CFP tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, listando esta página as entidades públicas que se encontram em situação de incumprimento do seu dever de prestação de informação.
Revogados
Declaração de incumprimento do dever de informação por parte da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 8.º dos Estatutos do Conselho das Finanças Públicas
O Conselho das Finanças Públicas (CFP) dá conhecimento público do incumprimento do dever de prestação de informação por parte da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, integrada no Ministério das Finanças.
O n.º 1 do artigo 8.º dos Estatutos do CFP, aprovados pela Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, e suas alterações, dispõe que “o conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.”
O n.º 5 do mesmo artigo determina que: “O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades públicas será objeto de divulgação na página eletrónica do conselho.”
Nestes termos, o Conselho Superior do CFP vem tornar público que a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, integrada no Ministério das Finanças, tem reiteradamente incumprido o estabelecido na citada disposição legal, relativamente a informação de que o CFP necessita para a realização das suas atribuições, nomeadamente a de “avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial e o seu potencial impacto sobre a situação consolidada das contas públicas e sua sustentabilidade” (cf. al. f) do artigo 6.º dos mesmos Estatutos).
Apesar de repetidamente solicitado por diversos meios e em diferentes momentos, a Direção-Geral do Tesouro e Finanças não cumpriu a obrigação de envio de informação relativa ao Sector Empresarial do Estado. Os dados solicitados e não fornecidos são nomeadamente, os seguintes:
1. Atribuição de acesso ao Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado (SISEE) através da criação de conta de utilizador para o efeito;
2. Informação relativa à aprovação de relatórios de governo societário das entidades do Sector Empresarial do Estado;
3. Informação relativa à aprovação de planos de atividades e orçamento das entidades do Sector Empresarial do Estado;
4. Esclarecimentos às dúvidas colocadas pelo CFP relativo às empresas públicas CP,
RTP e SUCH – Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
Acrescenta-se que estes dados não se encontram disponíveis para consulta no portal da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, acedido no dia 18 de março de 2024.
Declaração de incumprimento por parte do Instituto de Informática, I.P., da Segurança Social do dever de prestação de informação em tempo oportuno
O Conselho das Finanças Públicas (CFP) dá conhecimento público do incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte do Instituto de Informática, I.P., integrado no Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social.
Os Estatutos do Conselho das Finanças Públicas, aprovados pela Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 187.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, determinam, através do número 1 do seu Artigo 8.º (Acesso à informação), que: “O conselho tem acesso a toda a informação de natureza económica e financeira necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.”
Mais determina o número 5 do mesmo Artigo 8.º dos Estatutos que: “O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades públicas será objeto de divulgação na página eletrónica do conselho.”
Nestes termos o Conselho Superior do Conselho das Finanças Públicas vem tornar público que o Instituto de Informática, I.P, integrado no Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, tem reiteradamente incumprido o estabelecido naquela Lei relativamente a informação de que o CFP necessita para o desenvolvimento da sua atividade de “Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pensões […] incluindo a avaliação das suas implicações na sustentabilidade das finanças públicas”, prevista na alínea d) do Artigo 6.º (Atribuições) dos seus estatutos.
Apesar de repetidamente solicitado por diversos meios e em diferentes momentos, o referido Instituto não cumpre a solicitação de envio mensal de informação relativa a contribuintes e pensionistas.
Os dados solicitados e não fornecidos são os seguintes:
- Número de pessoas singulares, respetivo valor de remunerações declaradas, remuneração média mensal e de contribuições pagas, por tipo de qualificação (Total, Trabalhadores por Conta de Outrem, Trabalhadores Independentes, Membros dos Órgãos Estatutários, Serviço Doméstico e Seguro Social Voluntário) e, se disponível, a identificação dos Trabalhadores Bancários e respetivos valores;
- Total de pensionistas e novos pensionistas por mês, por regime (Regime Geral, Regime Transitório dos Rurais, Regime Especial de Segurança Social das Atividades Agrícolas, Regime Não Contributivo e Bancários) e novos pensionistas por mês de pensão antecipada por desemprego e de pensão antecipada voluntária.
Acrescenta-se que estes dados não se encontram disponíveis para consulta no portal da Segurança Social, acedido no dia 5 de julho de 2017.
Data da última atualização: 04/04/2024