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MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

A missão do CFP 

 

De acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental, o CFP tem por missão “pronunciar-se sobre os objetivos propostos relativamente aos cenários macroeconómico e orçamental, à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e ao cumprimento da regra sobre o saldo orçamental, da regra da despesa da administração central e das regras de endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais previstas nas respetivas leis de financiamento.” Esta avaliação independente, promotora da transparência orçamental, contribui para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado, nos termos dos Estatutos do CFP.

 

Nos termos conjugados da legislação comunitária diretamente aplicável e da Lei de Enquadramento Orçamental, o CFP fiscaliza o cumprimento das regras orçamentais numéricas e endossa as previsões macroeconómicas subjacentes aos documentos de programação orçamental.

 

A missão do CFP está orientada para os efeitos orçamentais e financeiros no presente e no futuro das decisões políticas e de gestão no sector público. Neste sentido, o CFP distingue-se das entidades especializadas na inspeção e no controlo dos atos de gestão das unidades que compõem o sector público.

 

O CFP apoia o funcionamento de mecanismos de acompanhamento das finanças públicas que assegurem um enquadramento de médio prazo compatível com uma trajetória de sustentabilidade, respeitando os princípios da transparência e da abrangência. Tal enquadramento constitui um dos pilares essenciais para um ambiente macroeconómico estável, condição necessária para reforçar a capacidade de crescimento da economia portuguesa.

 

As atribuições do CFP

 

Para o desempenho da sua missão, os Estatutos conferem ao CFP as atribuições de: 

 

  1. Avaliar os cenários macroeconómicos adotados pelo Governo e a consistência das projeções orçamentais com esses cenários;
  2. Avaliar o cumprimento das regras orçamentais estabelecidas;
  3. Analisar a dinâmica da dívida pública e a evolução da sua sustentabilidade;
  4. Analisar a dinâmica de evolução dos compromissos existentes, com particular incidência nos sistemas de pensões e saúde e nas parcerias público-privadas e concessões;
  5. Avaliar a situação financeira das regiões autónomas e das autarquias locais;
  6. Avaliar a situação económica e financeira das entidades do sector público empresarial;
  7. Analisar a despesa fiscal;
  8. Acompanhar a execução orçamental.

 

A lei de enquadramento orçamental atribui também ao CFP um papel determinante no reconhecimento de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo e no mecanismo de correção do desvio, em linha com a atribuição de avaliação do cumprimento das regras orçamentais e de acordo com o normativo comunitário. Compete ainda ao CFP apreciar o cenário macroeconómico subjacente aos documentos de programação orçamental.

 

As publicações do CFP

 

A publicação de documentos escritos é o principal instrumento utilizado pelo CFP para cumprir as suas atribuições. O CFP produz obrigatoriamente publicações sobre:

 

  1. O Programa de Estabilidade e demais procedimentos no quadro regulamentar europeu do Pacto de Estabilidade e Crescimento;
  2. O Quadro Plurianual de Programação Orçamental (que será substituído pelo Quadro Plurianual das Despesas Públicas a 1 de abril de 2020);
  3. A proposta de Orçamento do Estado.

 

O CFP deve também analisar a sustentabilidade das contas públicas e outros temas que considere relevantes, incluindo uma avaliação dos resultados da execução orçamental do ano anterior. Todas as publicações elaboradas pelo CFP são enviadas ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo, ao Tribunal de Contas e ao Banco de Portugal. Todas as publicações são disponibilizadas na página online do CFP.

 

A independência

 

A independência é uma das características centrais do CFP no desempenho das funções que lhe estão cometidas por lei e pelos estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia da República, do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas. A independência financeira do CFP é assegurada pelo Orçamento do Estado.



HISTÓRIA

O CFP foi criado por iniciativa nacional em maio de 2011, no final da XI Legislatura, na quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental. Em Portugal, a necessidade de criar um órgão desta natureza já era reconhecida há algum tempo. Este compromisso foi subscrito em outubro de 2010 pelos dois partidos políticos com maior representação parlamentar, antes mesmo da aprovação da orientação europeia nesta matéria.

 

Na altura, o Governo liderado pelo Partido Socialista e o Partido Social Democrata (então na oposição) acordaram a constituição de um grupo de trabalho para elaborar os estatutos da futura instituição. Esta iniciativa integrou o acordo político que viabilizou a aprovação na Assembleia da República da proposta de Orçamento do Estado para 2011. As duas partes signatárias comprometeram-se a aceitar as propostas desse grupo de trabalho, que foi nomeado em janeiro de 2011, com coordenação de António Pinto Barbosa e integrando Teodora Cardoso e João Loureiro. O projeto de Estatutos foi apresentado em abril e a versão final foi aprovada pelo Parlamento pela Lei n.º 54/2011, de 19 de outubro. 

 

Os membros do órgão máximo do CFP, o Conselho Superior, tomaram posse em 16 de fevereiro de 2012. A primeira publicação foi divulgada em 21 de maio desse mesmo ano.

 

Em 2012, o CFP divulgou quatro publicações, no ano seguinte 10. Entre 2014 e 2016 foram divulgadas 13 publicações em cada um dos anos. Em 2017 foram apresentados 15 documentos e em 2018 foram publicados 17 relatórios e outros documentos. A lista das publicações está disponível nos relatórios de atividades do CFP.

 

Em 2019, por solicitação do CFP, a OCDE realizou uma análise ao impacto da instituição até essa data. Nesse relatório, a OCDE concluiu que, num período relativamente curto de tempo, o CFP se tornou numa instituição independente conceituada que produz análises de elevada qualidade sobre as finanças públicas em Portugal. Os relatórios do CFP são frequentemente discutidos no Parlamento e são referidos durante os debates orçamentais nacionais. A OCDE concluiu ainda que a instituição também tem desempenhado um papel importante no sentido de melhorar a transparência orçamental e de disponibilizar informação nova para facilitar a supervisão orçamental e uma maior compreensão dos temas que afetam a sustentabilidade orçamental de Portugal no longo prazo.



ENQUADRAMENTO EUROPEU

A criação do CFP precede a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, e o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro.

 

Em resposta à crise financeira, a governação económica europeia enfatizou a importância da existência de regras orçamentais numéricas específicas para cada país desenhadas de forma a contribuir para a coerência da condução das políticas orçamentais dos Estados-Membros com as obrigações que decorrem do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).

 

Em 2011, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro, determinou que uma das especificações que as regras orçamentais nacionais deverão incluir é um “controlo efetivo e atempado do cumprimento das regras, com base numa análise fiável e independente efetuada por organismos independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros”.

 

Em 2013, com a publicação do chamado “pacote duplo” (ou two-pack), torna-se obrigatória a existência organismos independentes que fiscalizem o cumprimento das regras orçamentais em cada um dos Estados-Membros da zona euro. O artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que é diretamente aplicável aos Estados-Membros do euro, estabelece que:

 

“1. Os Estados-Membros devem dispor de organismos independentes para fiscalizar o cumprimento:

  • Das regras orçamentais numéricas que incorporam nos processos orçamentais nacionais o seu objetivo orçamental de médio prazo, estabelecido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97;
  • Das regras orçamentais numéricas a que se refere o artigo 5.º da Diretiva 2011/85/CE.

 

2.  Esses organismos devem, se for caso disso, facultar avaliações públicas das regras orçamentais nacionais relativas, nomeadamente:

  • À ocorrência de circunstâncias conducentes ao acionamento do mecanismo de correção aplicável no caso de um desvio significativo observado em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento ao objetivo de médio prazo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97;
  • A saber se a correção orçamental está a decorrer de acordo com as regras e planos nacionais;
  • À ocorrência e à cessação das circunstâncias a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, décimo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 que podem permitir um desvio temporário do objetivo orçamental de médio prazo ou da trajetória de ajustamento a esse objetivo desde que tal desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo.”

 

O n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento dispõe ainda que “os planos orçamentais nacionais de médio prazo e os projetos de orçamentos (…) devem basear-se em previsões macroeconómicas independentes”, ou seja, em previsões macroeconómicas produzidas ou endossadas por organismos independentes [segundo a definição da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º].

 

A legislação comunitária determina as condições mínimas que as entidades devem reunir para poderem ser consideradas “organismos independentes”. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013, “entende-se por ‘Organismos independentes’, organismos estruturalmente independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro, relativamente aos quais a legislação nacional aplicável garante um grau elevado de autonomia funcional e de responsabilização, nomeadamente:

 

  • um regime estatutário assente em disposições legais ou regulamentares ou em disposição administrativa vinculativa,
  • a proibição de aceitar instruções das autoridades orçamentais do Estado-Membro em causa ou de qualquer outro organismo público ou privado,
  • a capacidade de comunicar pública e tempestivamente,
  • procedimentos de nomeação de membros com base na experiência e competência destes,
  • adequação dos recursos e do acesso à informação para cumprimento do seu mandato.” 

 

O regime legal do CFP preenche todas as condições estabelecidas na legislação europeia para ser considerado um organismo independente na aceção do Regulamento (UE) n.º 473/2013 e da Diretiva 2011/85/UE.



ÓRGÃOS

CONSELHO SUPERIOR

 

O Conselho Superior é o órgão máximo do CFP, sendo responsável pelo cumprimento da sua missão e pela prossecução das suas atribuições. Também a definição do plano de atividades e a aprovação dos regulamentos internos do CFP são da competência deste órgão.

 

O Conselho Superior é um órgão colegial constituído por cinco membros, nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.

 

COMISSÃO EXECUTIVA

 

A Comissão Executiva assegura a gestão corrente do CFP. Por inerência das respetivas funções, é composta pelo Presidente do Conselho Superior, pelo Vogal Executivo e pelo Diretor dos Serviços Técnicos do CFP.

 

O Presidente do Conselho Superior preside à Comissão Executiva. O Vogal Executivo substitui o Presidente da Comissão Executiva, nas suas ausências ou impedimentos, mas apenas relativamente às funções executivas.

 

FISCAL ÚNICO

 

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo e pela legalidade da gestão financeira e patrimonial do Conselho. O Fiscal Único cumpre um mandato não renovável com a duração de cinco anos.

 

Através de despacho publicado em Diário da República, o Ministro das Finanças designou a Dr.ª Ana Isabel Calado da Silva Pinto como Fiscal Única do CFP.


Data da última atualização: 27/11/2023