Fiscalização orçamental
Fiscalização orçamental consiste na verificação da legalidade e eventualmente do mérito da execução orçamental, podendo ser feita a priori (fiscalização prévia), no decurso na execução (fiscalização concomitante) ou a posteriori (fiscalização sucessiva). A fiscalização sobre a execução orçamental compete a entidades administrativas (e.g. Inspeção-Geral de Finanças), a órgãos de natureza política (Assembleia da República) ou de natureza jurisdicional (Tribunal de Contas). A fiscalização a cargo do Tribunal de Contas encontra-se regulada pela Lei de Organização e Processo respetiva, a Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e suas alterações.
Formação bruta de capital
A formação bruta de capital mede o investimento total numa economia, não se limitando à formação bruta de capital fixo. É composta por três parcelas: (1) formação bruta de capital fixo; (2) variação de existências, que considera o saldo dos bens que entram e saem de inventário, tais como bens por transacionar, produtos furtados nas lojas ou matérias-primas que se estragam; (3) aquisições líquidas de objetos de valor, que consideram a variação de reservas de valor, tais como ouro, pedras e metais preciosos, pinturas e objetos de coleção. A formação bruta de capital difere da formação líquida de capital, na medida em que esta última exclui o consumo de capital fixo.
Formação bruta de capital fixo
A formação bruta de capital fixo engloba as aquisições líquidas de cessões, efetuadas por produtores residentes, de ativos fixos durante um determinado período e ainda determinados acréscimos ao valor de ativos não produzidos obtidos através da atividade produtiva de unidades de produção ou institucionais. São exemplos o investimento em habitações, estradas, máquinas e outros equipamentos duradouros, patentes e outros ativos intangíveis.
Os ativos fixos são ativos produzidos utilizados na produção durante mais de um ano. Compreende valores quer positivos quer negativos. Com valores positivos destacam-se: (i) ativos fixos adquiridos, novos ou existentes; (ii) ativos fixos, novos ou existentes, adquiridos pelo utilizador através de um contrato de locação financeira; (iii) melhoramentos substanciais em ativos fixos e monumentos históricos existentes; (iv) crescimento natural dos ativos naturais de produção continuada. Com valores negativos, identificam-se as alienações de ativos fixos, que são registadas como aquisições negativas. A formação bruta de capital fixo pode ser obtida como a diferença entre a formação bruta de capital (investimento) e a variação de existências e as aquisições líquidas de cessões de objetos de valor.
Fundo de Apoio Municipal
O Fundo de Apoio Municipal (FAM) diz respeito a um fundo participado em partes iguais pelo Estado e pela totalidade dos municípios portugueses, dotado de autonomia administrativa e financeira e com um capital social de 418 M€ em 2022. Tem por objetivo a recuperação financeira dos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da implementação de programas de ajustamento municipal, mediante medidas de reequilíbrio orçamental, de reestruturação da dívida e de assistência financeira. Este fundo foi instituído pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto.
Fundo de Coesão Municipal
O Fundo de Coesão Municipal (FCM) corresponde à parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) que visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais. Encontra-se previsto nos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais). Corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades (CDO).
Fundo de Coesão para regiões ultraperiféricas
O Fundo de Coesão para Regiões Ultraperiféricas visa apoiar medidas específicas implementadas para promover o desenvolvimento das regiões mais remotas da União Europeia, conhecidas como as "regiões ultraperiféricas" (RUP), entre as quais se contam os Açores e a Madeira, destinando-se a atenuar as limitações associadas à situação geográfica excecional destas regiões.
Fundo de Equilíbrio Financeiro
O Fundo de Equilíbrio Financeiro corresponde a uma subvenção geral consagrada no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais (RFALEI), equivalente a 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Encontra-se previsto no n.º 1 do artigo 25.º conjugado com o artigo 27.º do RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro). O cálculo da participação de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao Fundo de Coesão Municipal (FCM) e ao Fundo Geral Municipal (FGM).
Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social é um património autónomo cujo objetivo é assegurar a estabilização financeira do Sistema Previdencial da Segurança Social. Reverte para o financiamento deste fundo uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que este assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos. Constituem ainda receitas do fundo, os saldos anuais do Sistema Previdencial, as receitas resultantes da alienação de património ou os ganhos obtidos de aplicações financeiras.
Fundo de Financiamento das Freguesias
O Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) corresponde a uma subvenção geral para as freguesias consagrada no artigo 36.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita proveniente do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
Fundo de Regularização Municipal
O Fundo de Regularização Municipal corresponde ao fundo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios por incumprimento dos respetivos planos de saneamento, sendo utilizado para, através da Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL), proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município.
Fundo Geral Municipal
O Fundo Geral Municipal corresponde à parcela do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) do Estado consagrada no artigo 28.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), que visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.
Fundo Social Municipal
O Fundo Social Municipal corresponde a uma subvenção específica, consagrada no artigo 30.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios.
Fundos de Segurança Social
Os Fundos de Segurança Social constituem um subsector das Administrações Públicas (S1314) que engloba as unidades institucionais que têm como função primordial o fornecimento de prestações sociais (pensões de velhice e invalidez, subsídios de doença e de desemprego e rendimento social de inserção). A sua principal fonte de financiamento são as contribuições obrigatórias (sendo algumas prestações financiadas pelo Orçamento de Estado, nos termos da Lei de bases de Segurança Social).
Fundos disponíveis
Os fundos disponíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho constituem as verbas disponíveis a muito curto prazo, que incluem, quando aplicável e desde que não tenham sido comprometidos ou gastos: a) A dotação corrigida líquida de cativos, relativa aos três meses seguintes; b) As transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado, relativos aos três meses seguintes; c) A receita efetiva própria que tenha sido cobrada ou recebida como adiantamento; d) A previsão da receita efetiva própria a cobrar nos três meses seguintes; e) O produto de empréstimos contraídos nos termos da lei; f) As transferências ainda não efetuadas decorrentes de programas e projetos do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e de outros programas estruturais, cujas faturas se encontrem liquidadas e devidamente certificadas ou validadas; g) Outros montantes autorizados nos termos do artigo 4.º da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso (LCPA).