Lei de revisão orçamental
As revisões orçamentais da competência da Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental (nomeadamente nos casos de aumento de despesa total da administração central ou de cada missão de base orgânica; alteração dos programas orçamentais que acarretem o aumento dos compromissos do Estado; acréscimo do limite de endividamento líquido, entre outros) são efetuadas através de uma Proposta de Lei de Revisão Orçamental. A revisão é proposta pelo Governo e tem de ser aprovada pela Assembleia da República.
Limite da dívida total [municípios]
O limite da dívida total diz respeito ao limite definido no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), que estabelece que a dívida total de operações orçamentais dos municípios, incluindo a das entidades do sector empresarial local e de outras entidades participadas pelos municípios em que se verifique o controlo ou presunção de controlo por parte destes, não pode ultrapassar, no final de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
Liquidez
Liquidez consiste num conceito de curto-prazo relativo à capacidade do governo em manter o acesso aos mercados financeiros, assegurando o financiamento que permita realizar as amortizações de dívida contratadas (capital e juros) e que cubra eventuais necessidades adicionais decorrentes do ciclo económico.