Taxa de poupança
A taxa de poupança das Famílias mede a proporção do rendimento disponível bruto das Famílias que não foi despendida na aquisição de bens e serviços para consumo final. A taxa de poupança pode assumir valores positivos, quando a poupança realizada é positiva, ou negativos, quando as Famílias recorreram às suas poupanças acumuladas anteriormente para financiarem uma despesa em aquisição de bens e serviços superior ao seu rendimento disponível.
Termos de troca
Os termos de troca correspondem ao rácio entre o preço das exportações e o preço das importações, representando o poder de compra dos bens e serviços exportados, i.e., a quantidade de bens e serviços que um país pode importar em troca de uma unidade de bens e serviços exportados. Podem ser utilizados para aferir a evolução relativa das exportações nacionais na cadeia de valor. Uma evolução positiva dos termos de troca significa que o aumento do preço das exportações foi superior ao das importações, enquanto uma evolução negativa traduz o inverso.
Trajetória de referência
A trajetória de referência define-se como a trajetória plurianual das despesas líquidas transmitida pela Comissão Europeia para enquadrar o diálogo com os Estados-Membros cuja dívida pública exceda 60 % do produto interno bruto (PIB) ou cujo défice orçamental exceda 3 % do PIB aquando da elaboração dos seus planos orçamentais-estruturais nacionais de médio prazo. De acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 2024/1263 deverá assegurar que, no final do período de ajustamento, a dívida pública esteja numa trajetória descendente plausível ou permaneça em níveis prudentes, mesmo em cenários adversos. Além disso, deverá assegurar que o défice das administrações públicas seja reduzido para um nível inferior a 3 % do PIB e mantido abaixo de 3 % PIB, tendo simultaneamente em conta o facto de os Estados-Membros poderem enfrentar custos adicionais após o termo do período de ajustamento, tais como os custos relacionados com o envelhecimento demográfico. Por último, deverá assegurar a coerência com a trajetória corretiva prevista na vertente corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento no Regulamento (CE) n.º 1467/97. Conceito introduzido pela Reforma do quadro de governação económica Europeia em 2024.
Transferências ao abrigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
As transferências ao abrigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas são as verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas, incluídas anualmente na Lei do Orçamento do Estado, visando o cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e na própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Transferências ao abrigo da Lei das Finanças Locais
As transferências ao abrigo da Lei das Finanças Locais são as transferências financeiras para os municípios e freguesias, consignadas anualmente na Lei do Orçamento de Estado com a finalidade de promover a repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical. Englobam transferências para as entidades intermunicipais decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública.
Transparência orçamental
De acordo com a OCDE, a transparência orçamental refere-se à divulgação completa de toda a informação orçamental relevante de uma forma tempestiva e sistemática. Trata-se de um conceito multidimensional que aborda a clareza, a exaustividade, a fiabilidade, a tempestividade, a acessibilidade e a facilidade de utilização dos relatórios públicos sobre as finanças públicas, bem como a participação dos cidadãos no processo orçamental. Alguns dos benefícios mais importantes da transparência orçamental incluem o reforço da responsabilização, da legitimidade, da integridade, da inclusão e da qualidade das decisões orçamentais, o que poderá, em última análise, desenvolver a confiança entre os governos e os cidadãos.
Em Portugal, o princípio da transparência orçamental em Portugal (artigo 19.º. da Lei de Enquadramento Orçamental) aplica-se à aprovação e a execução dos orçamentos dos serviços e das entidades que integram o setor das administrações públicas. De acordo com a Lei, a transparência orçamental implica a disponibilização de informação sobre a implementação e a execução dos programas, objetivos da política orçamental, orçamentos e contas do setor das administrações públicas, por subsector. A informação disponibilizada deve ser fiável, completa, atualizada, compreensível e comparável internacionalmente, de modo a permitir avaliar com precisão a posição financeira do setor das administrações públicas e os custos e benefícios das suas atividades, incluindo as suas consequências económicas e sociais, presentes e futuras.
A regra da transparência orçamental em Portugal (artigo 10.o - C da Lei de Enquadramento Orçamental) obriga a que todos os subsectores do sector público administrativo melhorem qualitativa e quantitativamente a informação que devem prestar para garantir um perfeito e exato conhecimento da forma como cada um está a executar o seu próprio orçamento. Visa criar condições para um controlo mais efetivo, atualizado e imediato de eventuais desvios e evitar a cumulação de défices visando cumprir as regras que decorrem para Portugal do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Two-pack ou pacote duplo
O two-pack ou pacote duplo é composto por dois Regulamentos sobre governação económica, n.º 472/2013 (relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro) e n.º 473/2013 (disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro), datados de 21 de maio de 2013, e que entraram em vigor a 31 de maio, sendo aplicáveis aos Estados-Membros da área do euro. Estes introduzem:
(i) disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção de défices excessivos. É aplicável uma monitorização mais próxima aos Estados-Membros em Procedimento de Défice Excessivo, por forma a que Comissão Europeia possa melhor avaliar se existe o risco de não cumprimento do prazo para corrigir o défice excessivo;
(ii) reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Esses países serão sujeitos a uma monitorização reforçada.