
Em reunião extraordinária do conselho superior do Conselho das Finanças Públicas de dia 22 de março foi deliberado por unanimidade a seguinte tomada de posição sobre o cenário macroeconómico subjacente ao documento intitulado "Programa de Estabilidade 2022-2026."
Essa posição do Conselho das Finanças Públicas foi nesse mesmo dia enviada ao Ministério das Finanças com indicação de que seria tornada pública quando o Programa de Estabilidade também o fosse, o que agora sucede.
Posição do CFP sobre o cenário macroeconómico subjacente ao Programa de Estabilidade
Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO, Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro), “A atualização do Programa de Estabilidade especifica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as medidas de política económica e de política orçamental do Estado português, apresentando de forma detalhada os seus efeitos financeiros, o respetivo calendário de execução e a justificação dessas medidas.” O seu horizonte temporal refere-se aos quatro anos seguintes, constituindo a primeira fase do processo orçamental que será seguida de uma segunda fase – em outubro – no caso vertente com a apresentação da proposta de orçamento do Estado para 2023 (cf. artigo 36.º da LEO). O Programa de Estabilidade deve ser apresentado à Assembleia da República até 15 de abril e enviado à Comissão Europeia até ao final de abril.
O Ministério das Finanças solicitou no passado dia 15 de março, às 17h35, por email, o Parecer do Conselho das Finanças Públicas relativamente ao “cenário subjacente ao Programa de Estabilidade 22-26”. Nessa mesma mensagem indicou que “as únicas medidas incluídas neste cenário são as do PRR e as subjacentes ao OE 2022”. Assim, e tal como aliás indicado na documentação que acompanhou essa mensagem, esse cenário corresponde a uma projeção macroeconómica em “políticas invariantes”, não se tratando, pois, de uma previsão por não incorporar as medidas de política a adotar, contrariando o disposto no citado n.º 4 do artigo 33.º da LEO.
Face ao exposto o Conselho das Finanças Públicas entende não estarem reunidas as condições para apreciar esse cenário macroeconómico subjacente a esse documento.
O Conselho das Finanças Públicas faz votos para que o XXIII Governo Constitucional, prestes a tomar posse, apresente um efetivo Programa de Estabilidade no início de ciclo governativo, que incluindo os elementos requeridos (cf. n.º 4 do artigo 33.º da LEO) se deverá assumir como um plano de legislatura do novo Governo e ser objeto de apreciação parlamentar (nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da LEO), constituindo um verdadeiro quadro de programação macroeconómica e orçamental, traçando não apenas as diferentes medidas de política, mas também as linhas de evolução e limites máximos, no médio prazo, da despesa pública associada a essas mesmas medidas. Só assim ele será um verdadeiro programa, um programa com que se comprometa o Governo que agora vai iniciar as suas funções e, consequentemente, um instrumento de responsabilização política. Tendo em vista esse propósito, e para que os prazos de entrega de um efetivo Programa de Estabilidade sejam cumpridos pelo próximo Governo, o Conselho das Finanças Públicas está naturalmente disposto a encurtar os prazos previstos protocolarmente para o processo de endosso das previsões macroeconómicas.