A criação do CFP precede a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros, e o Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro.
Em resposta à crise financeira, a governação económica europeia enfatizou a importância da existência de regras orçamentais numéricas específicas para cada país desenhadas de forma a contribuir para a coerência da condução das políticas orçamentais dos Estados-Membros com as obrigações que decorrem do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Em 2011, a Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de Novembro, determinou que uma das especificações que as regras orçamentais nacionais deverão incluir é um “controlo efetivo e atempado do cumprimento das regras, com base numa análise fiável e independente efetuada por organismos independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais dos Estados-Membros”.
Em 2013, com a publicação do chamado “pacote duplo” (ou two-pack), torna-se obrigatória a existência organismos independentes que fiscalizem o cumprimento das regras orçamentais em cada um dos Estados-Membros da zona euro. O artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que é diretamente aplicável aos Estados-Membros do euro, estabelece que:
“1. Os Estados-Membros devem dispor de organismos independentes para fiscalizar o cumprimento:
- Das regras orçamentais numéricas que incorporam nos processos orçamentais nacionais o seu objetivo orçamental de médio prazo, estabelecido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97;
- Das regras orçamentais numéricas a que se refere o artigo 5.º da Diretiva 2011/85/CE.
2. Esses organismos devem, se for caso disso, facultar avaliações públicas das regras orçamentais nacionais relativas, nomeadamente:
- À ocorrência de circunstâncias conducentes ao acionamento do mecanismo de correção aplicável no caso de um desvio significativo observado em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento ao objetivo de médio prazo, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1466/97;
- A saber se a correção orçamental está a decorrer de acordo com as regras e planos nacionais;
- À ocorrência e à cessação das circunstâncias a que se refere o artigo 5.º, n.º 1, décimo parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 1466/97 que podem permitir um desvio temporário do objetivo orçamental de médio prazo ou da trajetória de ajustamento a esse objetivo desde que tal desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo.”
O n.º 4 do artigo 4.º deste Regulamento dispõe ainda que “os planos orçamentais nacionais de médio prazo e os projetos de orçamentos (…) devem basear-se em previsões macroeconómicas independentes”, ou seja, em previsões macroeconómicas produzidas ou endossadas por organismos independentes [segundo a definição da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º].
A legislação comunitária determina as condições mínimas que as entidades devem reunir para poderem ser consideradas “organismos independentes”. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 473/2013, “entende-se por ‘Organismos independentes’, organismos estruturalmente independentes ou organismos dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro, relativamente aos quais a legislação nacional aplicável garante um grau elevado de autonomia funcional e de responsabilização, nomeadamente:
- um regime estatutário assente em disposições legais ou regulamentares ou em disposição administrativa vinculativa,
- a proibição de aceitar instruções das autoridades orçamentais do Estado-Membro em causa ou de qualquer outro organismo público ou privado,
- a capacidade de comunicar pública e tempestivamente,
- procedimentos de nomeação de membros com base na experiência e competência destes,
- adequação dos recursos e do acesso à informação para cumprimento do seu mandato.”
O regime legal do CFP preenche todas as condições estabelecidas na legislação europeia para ser considerado um organismo independente na aceção do Regulamento (UE) n.º 473/2013 e da Diretiva 2011/85/UE.
Data da última atualização: 27/11/2023