Transferências ao abrigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
As transferências ao abrigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas são as verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas, incluídas anualmente na Lei do Orçamento do Estado, visando o cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas e na própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Transferências ao abrigo da Lei das Finanças Locais
As transferências ao abrigo da Lei das Finanças Locais são as transferências financeiras para os municípios e freguesias, consignadas anualmente na Lei do Orçamento de Estado com a finalidade de promover a repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical. Englobam transferências para as entidades intermunicipais decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública.
Transparência orçamental
A transparência orçamental, de acordo com a OCDE, pode ser definida como o acesso imediato e tempestivo, a informação fidedigna, abrangente, compreensível e internacionalmente comparável sobre as atividades do governo com o objetivo de permitir ao eleitorado e aos mercados financeiros avaliar com fiabilidade a posição financeira e os verdadeiros custos e benefícios das atividades do governo, incluindo as suas implicações económicas e sociais presentes e futuras. Trata-se de disponibilizar para o público em geral informação sobre a estrutura e as funções do governo, os objetivos de política orçamental, as contas das Administrações Públicas e as projeções.
A regra da transparência orçamental em Portugal (artigo 10.o - C da Lei de Enquadramento Orçamental) obriga a que todos os subsectores do sector público administrativo melhorem qualitativa e quantitativamente a informação que devem prestar para garantir um perfeito e exato conhecimento da forma como cada um está a executar o seu próprio orçamento. Visa criar condições para um controlo mais efetivo, atualizado e imediato de eventuais desvios e evitar a cumulação de défices visando cumprir as regras que decorrem para Portugal do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Two-pack
O two-pack ou pacote duplo é composto por dois Regulamentos sobre governação económica, n.o 472/2013 (relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro) e n.o 473/2013 (disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro), datados de 21 de maio de 2013, e que entraram em vigor a 31 de maio, sendo aplicáveis aos Estados- Membros da área do euro.
Estes introduzem: (i) disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção de défices excessivos. É aplicável uma monitorização mais próxima aos Estados- Membros em Procedimento de Défice Excessivo, de forma a que Comissão possa melhor avaliar se existe o risco de não cumprimento do prazo para corrigir o défice excessivo; (ii) reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. Esses países serão sujeitos a uma monitorização reforçada.