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Regiões Autónomas

A Publicação Ocasional “Administração Regional: Enquadramento Orçamental” da autoria de Nazaré da Costa Cabral e Carlos Marinheiro aborda o enquadramento orçamental das regiões autónomas, analisando a sua coerência com o enquadramento orçamental aplicável ao conjunto das administrações públicas. A Constituição da República Portuguesa concede uma elevada autonomia financeira às duas regiões autónomas, dos Açores e da Madeira, devendo essa autonomia refletir-se em elevada responsabilidade orçamental.

 

Os autores concluem que as regras orçamentais numéricas aplicáveis às regiões são muito diferentes das aplicáveis às administrações públicas, defendendo que as primeiras se deveriam aproximar das regras nacionais, com as necessárias adaptações, tendo em conta que a função de estabilização da conjuntura cabe sobretudo ao orçamento nacional. Sugerem-se formas de aproximação no cumprimento do princípio geral de solidariedade recíproca estabelecido na lei de enquadramento orçamental. Contudo, a especificidade e a complexidade do desenho de regras orçamentais para entidades subnacionais recomendam um apurado trabalho técnico preparatório que anteceda a indispensável discussão política.

 

Conclui-se ainda pela inexistência na Lei das Finanças das Regiões Autónomas de normas específicas que definam o Conselho das Finanças Públicas como a entidade competente pela pronúncia sobre o cumprimento das regras de disciplina orçamental aí previstas, o que contradiz o disposto na legislação nacional e europeia, que atribuem a este organismo independente a função de fiscalizar o cumprimento das regras orçamentais numéricas.

 

Nota: De forma a tornar mais claro o primeiro ponto da listagem da pág. 22 desta Publicação Ocasional foi acrescentado no texto "Na atual redação da LFRA".

Data da última atualização: 17/02/2022

Outras Publicações . Publicação ocasional nº 1-2022 . 17 fevereiro 2022