Em 2024, as Regiões Autónomas registaram um crescimento económico positivo, embora a um ritmo inferior ao observado em anos anteriores. Nos Açores, o produto gerado na região voltou a registar um abrandamento, aumentando, ainda assim, 2,3% em termos reais, superando em 0,2 p.p. o crescimento do PIB de Portugal (2,1%), impulsionado pelo turismo e serviços associados, que continuaram a ser um dos principais motores da economia da região. Apesar deste desempenho, o PIB per capita permaneceu abaixo da média nacional e distante da média europeia: 82,4% da de Portugal e 72,5% da média da UE27. Na Madeira, o ritmo de crescimento económico registou igualmente uma desaceleração, crescendo 1,5% em termos reais, um terço do registado em 2023 e menos do que o crescimento do conjunto do país. De acordo com o INE, este abrandamento refletiu em particular a redução do valor acrescentado bruto (VAB) dos serviços prestados às empresas, associada à menor atividade no Centro Internacional de Negócios da Madeira. Ainda assim, o PIB per capita da Madeira convergiu pelo quarto ano consecutivo com o da União Europeia, atingindo 88,3% da UE27 (+4,7 p.p. do que em 2023 e +5,9 p.p. do que o registado por Portugal).
No plano orçamental, na ótica da contabilidade nacional, a Administração Regional manteve um saldo equilibrado e reforçou a trajetória de redução do rácio da dívida pública. Apesar das posições orçamentais distintas, evidenciadas na melhoria do saldo positivo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e no agravamento do défice da Região Autónoma dos Açores (RAA), o conjunto da Administração Regional (AdR) manteve um saldo equilibrado em termos relativos, equivalente a 0,0% do PIB de Portugal, não tendo assim contribuído para a deterioração do excedente orçamental do conjunto das Administrações Públicas (AP), que diminuiu 0,8 p.p. do PIB em 2024. O rácio da dívida pública regional, na definição de Maastricht, prosseguiu uma trajetória descendente, evoluindo de 3,0% do PIB em 2023 para 2,9% em 2024, beneficiando pelo segundo ano consecutivo do contributo de ambas as regiões. A RAM registou a redução mais expressiva, enquanto a RAA prosseguiu a redução do rácio da dívida iniciada em 2023. Refletindo estes desenvolvimentos, a AdR contribuiu para o decréscimo do rácio da dívida das AP em 2024, que se fixou em 93,6% do PIB, o valor mais baixo desde 2010.
Região Autónoma dos Açores (RAA)
Em 2024, a RAA interrompeu a trajetória de redução do desequilíbrio orçamental observada nos três anos anteriores. Na ótica da contabilidade nacional, o défice orçamental aumentou para 4,3% do PIB Regional (PIBR) (2,5% em 2023), refletindo um agravamento de 1,8 p.p.. Este resultado decorreu integralmente do crescimento da despesa pública regional em 2,2 p.p. do PIBR, associado, em parte, à integração das empresas SATA Air Açores, S.A. e SATA Gestão de Aeródromos, S.A. no perímetro orçamental desta região autónoma. A despesa corrente primária manteve-se elevada, aumentando 1,3 p.p., para 28% do PIBR em 2024, o que reduziu a capacidade da receita fiscal em assegurar o seu financiamento. Em resultado desta evolução, mesmo excluindo os juros, o défice primário agravou-se para 3,7% do PIBR, acentuando a incapacidade para gerar recursos suficientes para suportar o serviço da dívida. Os encargos com juros registaram um novo aumento para 0,6% do PIBR (+0,3 p.p. do que em 2023). Este desempenho orçamental, traduz um agravamento estrutural das contas públicas da região, com implicações relevantes para a sua sustentabilidade financeira a médio prazo.
Apesar do agravamento do saldo, o rácio da dívida da RAA na definição de Maastricht registou um decréscimo pelo segundo ano consecutivo. Em 2024, este indicador diminuiu 0,6 p.p. do PIB, para 59% do PIBR. Esta evolução reflete o efeito dinâmico favorável, resultante do crescimento nominal do produto regional superior ao custo dos juros, como também o efeito favorável dos ajustamentos défice-dívida (-1 p.p. do PIBR), que mais do que compensaram o referido impacto negativo do défice primário (3,7% do PIBR). Em termos absolutos, o stock da dívida atingiu 3394 M€, um aumento de 191 M€, parcialmente explicado pela incorporação da dívida de duas empresas do Grupo SATA.
No conceito de dívida mais abrangente, relevante nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), a dívida regional dos Açores, que inclui a dívida comercial, manteve a trajetória ascendente continuando a representar um fator de risco para a sustentabilidade das finanças regionais. No final de 2024, a dívida regional totalizava 3493 M€ (60,7% do PIBR), um acréscimo de 177 M€ face a 2023, explicado sobretudo pela dívida financeira (+120 M€) destinada essencialmente ao financiamento do défice orçamental. A RAA permanece vulnerável aos riscos de refinanciamento da dívida. O montante de reembolsos a ocorrer a partir de 2026 (inclusive) até 2030 e depois nos anos de 2032 e 2026, são substancialmente mais elevados do quem em 2025, o dobro em termos médios, o que aumenta a exposição da Região a pressões de refinanciamento, sobretudo em cenários de maior volatilidade nos mercados financeiros. A dívida não financeira atingiu 436 M€, mais 57 M€ do que em 2023, apesar das operações de contratação de dívida com maturidades superiores a um ano para a consolidação de dívidas e regularização de pagamentos em atraso, que conduziram ao aumento do endividamento líquido em 2024, incumprindo o previsto na Lei do OE/2024. Os prazos médios de pagamento (PMP) situaram-se em 138 dias, mais do dobro do limite legalmente estabelecido, registando, contudo, uma redução de 14 dias face a 2023.
Região Autónoma da Madeira (RAM)
A RAM registou uma melhoria do saldo orçamental pelo terceiro ano consecutivo. O excedente orçamental atingiu 2,3% do PIBR em 2024, o que representa uma melhoria de 2 p.p. do PIBR face ao verificado em 2023. Essa melhoria deveu-se integralmente ao aumento da receita pública regional em 2,4 p.p. do PIBR, que apresentou uma taxa de crescimento nominal de 17,1%, quase o dobro da despesa. O excedente primário aumentou para 3,6% do PIBR, continuando a contribuir para consolidar e reforçar a sustentabilidade das finanças públicas.
O rácio da dívida da RAM na definição de Maastricht prosseguiu a trajetória de redução, num ritmo de diminuição mais acentuado do que o observado no conjunto das AP. Acumulando uma redução de 50 p.p. do PIBR desde 2020, o rácio da dívida fixou-se em 65,8% do PIBR, menos 6 p.p. do que o registado em 2023, atingindo o valor mais baixo desde 2009. Para esta melhoria contribuíram favoravelmente o efeito dinâmico (resultante de um crescimento nominal do produto regional superior ao custo dos juros) e o excedente primário verificado no ano de 2024, que mais do que compensaram o efeito desfavorável do ajustamento défice-dívida. Esta redução verificou-se igualmente em termos absolutos. O stock da dívida da região na definição de Maastricht atingiu 4925 M€, menos 77 M€ do que em 2023.
A dívida regional da Madeira relevante nos termos da LFRA diminuiu, mas manteve-se acima do nível pré-pandemia. No final de 2024, a dívida totalizava 4840 M€, menos 127 M€ do que o verificado no final do ano anterior. O maior contributo para essa redução foi dado pela dívida não financeira em 73 M€, refletindo uma diminuição de responsabilidades junto de fornecedores e outros credores. Embora a RAM dispusesse da possibilidade de contrair dívida superior a um ano para a consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso até ao montante de 75 M€, ficou por utilizar a autorização que estava prevista na Lei do OE/2024. A dívida financeira diminuiu pelo terceiro ano consecutivo, fixando-se em 4696 M€, menos 55 M€ do que em 2023. Para essa diminuição contribuiu a redução da dívida direta da Região em 38,2 M€.
Conformidade com a regra do equilíbrio orçamental e com o limite à dívida estabelecido na Lei de Finanças das Regiões Autónomas
Após quatro anos de suspensão, a aplicação das regras da LFRA foi retomada em 2024, revelando o incumprimento por ambas as Regiões Autónomas das normas referentes ao equilíbrio orçamental e limite da dívida. O exercício técnico, efetuado com base na informação disponível relativa aos resultados de 2024, revela que relativamente à regra do equilíbrio orçamental, a RAA e a RAM excederam o valor negativo de 5% da receita corrente líquida cobrada estabelecido no n.º 3 do artigo 16.º da LFRA. No que se refere ao limite da dívida, ambas as regiões ultrapassaram o limite legal, embora a RAM tenha cumprido a redução anual mínima de um vigésimo do excesso, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 7.º da LFRA. Entre 2020 e 2023, caso as regras orçamentais da LFRA não tivessem estado suspensas, ter-se-ia verificado um incumprimento do limite à dívida, com um aumento do excesso de dívida na RAA, enquanto na RAM se teria observado um esforço de redução desse excesso, que prosseguiu em 2024.
Este relatório demonstra a necessidade de reforçar a supervisão orçamental ex ante uma vez que a avaliação ex post, por si só, limita a capacidade de prevenir desvios. Atualmente, apenas a Madeira disponibiliza informação prospetiva suficiente que permita esse tipo de avaliação. A eficácia limitada das atuais regras de disciplina orçamental evidencia a necessidade de rever a LFRA de forma a preservar a sustentabilidade orçamental e reforçar a sua aplicabilidade, nomeadamente através de mecanismos de ajustamento gradual e do reconhecimento das diferenças regionais.
Numa fase em que a revisão da LFRA conta com o compromisso formal do Governo da República, é essencial garantir a sua articulação com a revisão em curso da Lei de Enquadramento Orçamental, que integrará, entre outros aspetos, as alterações decorrentes da recente reforma da governação económica europeia. A eficácia do novo quadro orçamental depende da definição de regras claras, exequíveis e alinhadas com as restrições europeias, bem como normas específicas que operacionalizem o papel do CFP na monitorização e avaliação do cumprimento dessas regras, promovendo a sua transparência e a sua credibilidade. As regras destinadas a garantir a sustentabilidade das finanças regionais são essenciais, mas devem ser desenhadas para garantir condições para o seu cumprimento, monitorização e as consequências efetivas em caso de não cumprimento.
Data da última atualização: 15/01/2026
