Objetivo de Médio Prazo (OMP)
O OMP corresponde ao objetivo específico de cada Estado-Membro da UE que garante uma margem de segurança face ao limite de défice de 3% do PIB e a sustentabilidade das finanças públicas. O OMP é apresentado em termos de saldo estrutural, ou seja em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e temporárias.
O OMP é um valor específico para cada país, revisto de 3 em 3 anos, compreendido no intervalo de variação -1% do PIB e uma situação orçamental equilibrada ou excedentária. Os países signatários do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, incluindo Portugal e demais participantes da área do euro, comprometeram-se a apresentarem um OMP de pelo menos -0,5% do PIB, exceto se o rácio da dívida se encontre significativamente abaixo do limiar dos 60% e os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas sejam reduzidos.
A operacionalização do OMP em termos de saldo orçamental estrutural foi introduzida na revisão de 2005 do Pacto de Estabilidade e Crescimento concretizando o “objetivo a médio prazo de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária”.
Operações SEC
No quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) existem quatro grupos principais de operações que se dividem em:
a) operações sobre produtos que descrevem a origem (produção interna ou importação) e utilização (consumo intermédio, consumo final, formação de capital ou exportação) de produtos;
b) operações de distribuição que descrevem a forma como o valor acrescentado gerado pela produção é distribuído entre trabalho, capital e Administrações Públicas e a redistribuição do rendimento e riqueza (impostos sobre o rendimento e o património e outras transferências);
c) operações financeiras que descrevem as aquisições líquidas de ativos financeiros ou o aumento líquido de passivos em relação a cada tipo de instrumento financeiro. Estas operações ocorrem frequentemente como contrapartida de operações não-financeiras, mas também podem ser operações envolvendo apenas instrumentos financeiros;
d) operações que não se incluem nos três grupos acima mencionados: consumo de capital fixo e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos).
Orçamento do Estado
O Orçamento do Estado (OE) é uma lei da Assembleia da República, que comporta uma descrição detalhada de toda a previsão de receitas, uma autorização de despesas ou dotação de despesas, bem como uma autorização de endividamento, tudo para um horizonte temporal de um ano. A Lei do Orçamento de Estado contém:
(a) articulado;
(b) mapas orçamentais;
(c) relatório;
(d) desenvolvimentos orçamentais (dos Serviços Integrados e dos Serviços e Fundos Autónomos);
(e) elementos informativos. O OE é aprovado em contabilidade pública, sendo que o relatório apresenta uma previsão de execução em contas nacionais (não vinculativa) para todo o sector das Administrações Públicas.
A proposta de Orçamento do Estado deve ser apresentada pelo Governo. No OE estão integrados os orçamentos dos serviços dos subsectores: Estado, Serviços e Fundos Autónomos e Segurança Social. O orçamento da Administração Regional e Local não integra este documento, uma vez que dispõem de orçamentos autónomos, aprovados nos respetivos órgãos competentes.
Organismo independente
Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) N.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, "Organismos independentes" são organismos estruturalmente independentes em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro, relativamente aos quais a legislação nacional aplicável garante um grau elevado de autonomia funcional e de responsabilização, nomeadamente:
i) um regime estatutário assente em disposições legais ou regulamentares ou em disposição administrativa vinculativa;
ii) a proibição de aceitar instruções das autoridades orçamentais do Estado-Membro em causa ou de qualquer outro organismo público ou privado;
iii) a capacidade de comunicar pública e tempestivamente;
iv) procedimentos de nomeação de membros com base na experiência e competência destes;
v) adequação dos recursos e do acesso à informação para cumprimento do seu mandato.
Nos termos do artigo 5.o do mesmo Regulamento os Estados-Membros (cuja moeda é o euro) “devem dispor de organismos independentes para fiscalizar o cumprimento:
a) Das regras orçamentais numéricas que incorporam nos processos orçamentais nacionais o seu objetivo orçamental de médio prazo, estabelecido no artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97;
b) Das regras orçamentais numéricas a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2011/85/CE.
Esses organismos devem, se for caso disso, facultar avaliações públicas das regras orçamentais nacionais relativas, nomeadamente:
a) À ocorrência de circunstâncias conducentes ao acionamento do mecanismo de correção aplicável no caso de um desvio significativo observado em relação ao objetivo de médio prazo ou à trajetória de ajustamento ao objetivo de médio prazo, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97;
b) A saber se a correção orçamental está a decorrer de acordo com as regras e planos nacionais;
c) À ocorrência e à cessação das circunstâncias a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, décimo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1466/97 que podem permitir um desvio temporário do objetivo orçamental de médio prazo ou da trajetória de ajustamento a esse objetivo desde que tal desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo.”
O Conselho das Finanças Públicas é um organismo independente.
Orientação da política orçamental ou Postura da política orçamental
A postura (ou orientação) da política orçamental reflete o impacto da política orçamental de natureza discricionária, sendo em geral medida com base na variação do saldo orçamental primário estrutural. Assim, quando a variação deste indicador é positiva (negativa) diz-se que a orientação orçamental é restritiva (expansionista).