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Deduções à coleta de IRS

As deduções à coleta de IRS constituem um conjunto de despesas passíveis de serem abatidas ao imposto devido pelo sujeito passivo de IRS (coleta).


Défice excessivo

O défice excessivo é uma situação em que o défice orçamental e/ou a dívida pública se encontram acima dos valores de referência estabelecidos no protocolo anexo ao Tratado de Funcionamento da União Europeia. O valor de referência para o défice orçamental é de 3% do PIB, enquanto a dívida pública não deverá ultrapassar os 60% do PIB. O Conselho da União Europeia é responsável por decidir, sob proposta da Comissão Europeia e tendo em consideração outros fatores relevantes (por exemplo, a situação económica e orçamental a médio prazo), se existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro.


Défice orçamental

Quando o saldo orçamental é negativo traduzindo uma necessidade de financiamento das Administrações Públicas o seu simétrico é usualmente designado por défice orçamental.


Défice primário

O défice primário corresponde ao défice orçamental antes de juros.


Deflator

O deflator é um índice de preços que expressa as variações nos preços de uma determinada variável ao longo de um intervalo de tempo, para um produto ou um cabaz de produtos, sendo utilizado para remover o efeito das variações dos preços na variação de valor (também designada por variação nominal ou a preços correntes) para o mesmo período, deixando apenas as variações de volume (também designada por variação real). Um deflator compara um período de referência com um período base, e pode ser expresso como um índice ou como uma variação percentual. Um valor que tenha sido ajustado através de um deflator é designado por deflacionado. Como exemplo refere-se o deflator do PIB e das suas componentes individuais.


Demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos

A demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) estabelecida na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 192/2015, de 11 de setembro, integra as demonstrações orçamentais de relato e tem como finalidade permitir o controlo da execução anual do plano plurianual de investimentos, facultando informação relativa a cada programa e projeto de investimento, designadamente sobre forma de realização, fontes de financiamento, fase de execução, financiamento da componente anual e valor global do programa/projeto, e execução financeira dos anos anteriores, no período e esperada para períodos futuros.


Demonstração de desempenho orçamental

A demonstração de desempenho orçamental estabelecida na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, integra as demonstrações orçamentais de relato e evidencia as importâncias relativas a todos os recebimentos e pagamentos ocorridos no período contabilístico, quer se reportem à execução orçamental, quer a operações de tesouraria. Nesta demonstração também se evidenciam os correspondentes saldos (da gerência anterior e para a gerência seguinte, saldo global, saldo corrente, saldo de capital e saldo primário).


Demonstrações financeiras

As demonstrações financeiras são uma representação estruturada da posição financeira e do desempenho financeiro de uma entidade pública proporcionando informação útil para a tomada de decisões e para a responsabilização pela prestação de contas relativamente aos recursos que foram confiados à entidade pública. As demonstrações financeiras de finalidade geral proporcionam informação de uma entidade sobre Ativos; Passivos, Património Líquido, Rendimentos, Gastos, Outras alterações no Património Líquido e Fluxos de caixa.

As demonstrações financeiras estão previstas na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras (DF) do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e compreendem o Balanço, a Demonstração de resultado, a Demonstração de Fluxos de Caixa, a Demonstração das alterações no património líquido e o Anexo às DF (compreendendo um resumo das políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas).


Demonstrações financeiras consolidadas

As demonstrações financeiras consolidadas são as demonstrações financeiras de um grupo público em que os ativos, passivos, património líquido, rendimentos, gastos e fluxos de caixa da entidade que controla e das suas entidades controladas são apresentadas como respeitantes a uma única entidade, o Grupo Público. Os requisitos das demonstrações financeira consolidadas constam na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 22 – Demonstrações Financeiras Consolidadas, esta norma define os requisitos contabilísticos, os procedimentos de contabilização, a mensuração, a contabilização para interesses que não controla e a contabilização caso haja perda de controlo.


Demonstrações orçamentais

As demonstrações orçamentais são uma representação estruturada da execução e desempenho orçamental de uma entidade pública proporcionando aos utilizadores informação sobre se os recursos foram obtidos e usados de acordo com o orçamento e com requisitos legais e contratuais, incluindo limites financeiros estabelecidos pelas autoridades legislativas competentes. Para dar satisfação a estes objetivos, as demonstrações orçamentais proporcionam informação sobre dotações de despesa e previsões de receita, alterações orçamentais, cabimentos, compromissos, obrigações e receitas liquidadas, despesas pagas e receitas cobradas, grau de execução orçamental (despesas e receitas) e desempenho orçamental.

A Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 – Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estabelece o conjunto completo de demonstrações orçamentais que devem ser apresentadas pelas entidades públicas, designadamente as demonstrações previsionais e as demonstrações de relato, para as entidades obrigadas a apresentar demonstrações orçamentais individuais e, também, as demonstrações orçamentais consolidadas para as entidades que estão obrigadas a apresentar demonstrações orçamentais separadas e consolidadas.


Demonstrações orçamentais consolidadas

As demonstrações orçamentais consolidadas são as demonstrações orçamentais do conjunto de entidades que compõem o perímetro de consolidação apresentadas como se de uma única entidade se tratasse. Os requisitos e modelos de relato orçamental consolidado constam na Norma de Contabilidade Pública (NCP) 26 – Contabilidade e Relato Orçamental, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), que prevê a Demonstração consolidada do desempenho orçamental, a Demonstração consolidada de direitos e obrigações por natureza, a qual transmite informação sobre quais as liquidações a receber de entidades fora do perímetro de consolidação e quais as contas a pagar perante entidades externas ao referido perímetro.


Demonstrações orçamentais de relato

As demonstrações orçamentais de relato de finalidade geral preparadas pelas entidades do sector público proporcionam informação sobre se os recursos foram obtidos e usados de acordo com o orçamento legalmente aprovado, nomeadamente através do controlo da execução orçamental da despesa e da receita, da demonstração do desempenho orçamental e do controlo da execução anual do plano plurianual de investimentos.

A Norma de Contabilidade Pública 26 - Contabilidade e Relato Orçamental prevista no Anexo II do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, prevê o conjunto de demonstrações orçamentais de relato a serem preparadas por todos as entidades do setor público, designadamente a Demonstração do desempenho orçamental, a Demonstração de execução orçamental da receita, a Demonstração de execução orçamental da despesa, a Demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos (PPI) e o Anexo às demonstrações orçamentais.


Derrama estadual (IRC)

A derrama estadual constitui um tributo que incide sobre a parte do lucro tributável superior a um determinado montante estabelecido no código do IRC, que seja sujeito e não isento do imposto, tendo esse lucro sido obtido, quer por pessoas coletivas residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, quer por pessoas coletivas não residentes que tenham em Portugal um estabelecimento estável.


Derrama municipal

A derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), correspondendo à proporção do rendimento gerado na área geográfica de cada município por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.


Desorçamentação

A desorçamentação é o processo pelo qual parte das despesas e das receitas que antes eram objeto de relevação orçamental passam a estar na esfera de entidades fora do âmbito das Administrações Públicas, não ficando, por isso, sujeitas ao controlo financeiro da execução do Orçamento do Estado. A desorçamentação não é necessariamente negativa, podendo resultar da necessidade de adoção de formas modernas, flexíveis e autónomas de gestão, bem como de objetivos de descentralização, racionalidade e eficácia económicas. Constituem exemplos: a empresarialização de serviços do Estado, a criação de fundações, a constituição de Parcerias Público-Privadas.


Despesa corrente

As despesas correntes correspondem a um dos subagregados da despesa pública refletindo genericamente os gastos em bens e serviços consumidos dentro do ano corrente, com vista à satisfação de compromissos e necessidades sociais e coletivas. Na ótica de contas nacionais, a despesa corrente é composta por despesas com pessoal, consumo intermédio, prestações sociais, subsídios, juros e outra despesa corrente.


Despesa corrente primária

A despesa corrente primária corresponde à despesa corrente antes de juros.


Despesa das Administrações Públicas por funções COFOG

A classificação das funções das Administrações Públicas (COFOG) é utilizada para identificar a afetação da despesa pública de acordo com diferentes funções da governação. A estrutura de COFOG é composta por três níveis (Divisões, Grupos e Classes). As funções de governação identificadas pela COFOG são as seguintes: (1) Serviços gerais da administração pública (onde se incluem os juros da dívida pública); (2) Defesa nacional; (3) Segurança e ordem pública; (4) Assuntos económicos, (5) Proteção ambiental; (6) Habitação e equipamentos coletivos; (7) Saúde; (8) Serviços culturais, recreativos e religiosos; (9) Educação; (10) Proteção social.


Despesa de capital

A despesa de capital compreende as transferências de capital, sob a forma de subsídios ao investimento e outras transferências de capital, bem como as despesas de investimento: formação bruta de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos. Em contabilidade orçamental pública o conceito de despesa de capital inclui ainda as aquisições de ativos e passivos financeiros.


Despesa efetiva [conceito de contabilidade orçamental pública]

O conceito de despesa efetiva, utilizado na ótica da contabilidade orçamental pública, corresponde às despesas que alteram definitivamente o património financeiro líquido, ou seja, à soma dos agrupamentos da classificação económica de despesa orçamental, de natureza corrente e de capital, com exclusão dos “ativos financeiros” e “passivos financeiros”.


Despesa financiada por receitas gerais [conceito de contabilidade orçamental pública]

A despesa financiada por receitas gerais corresponde à parte da despesa que é financiada por receita resultante essencialmente da cobrança de impostos e, em menor grau, do recurso a endividamento. Não inclui, portanto, a despesa que é financiada por via da receita própria dos serviços.


Despesa fiscal

A despesa fiscal consiste no montante de receita de impostos a que uma dada entidade política voluntariamente renuncia com a finalidade de atingir certos objetivos de natureza socioeconómica. A despesa fiscal reflete a concessão de desagravamentos fiscais, seja de natureza estrutural seja verdadeiros benefícios fiscais.


Despesa primária

A despesa primária é a despesa antes de juros. Em contabilidade orçamental pública trata-se da despesa efetiva antes de juros e outros encargos da dívida.


Despesa primária estrutural

A despesa primária estrutural corresponde à despesa primária deduzida de operações one-off e da componente cíclica da despesa.


Despesa pública estrutural

A despesa pública estrutural pretende isolar as componentes permanentes da despesa, excluindo: i) a influência do ciclo económico nas variáveis orçamentais (ou seja, a componente cíclica); ii) medidas temporárias e medidas não recorrentes (one-offs) que afetem a despesa.


Despesa pública ou despesa total

A despesa pública ou despesa total consiste na utilização de recursos por entidades públicas na aquisição de bens ou serviços para a satisfação das necessidades públicas. O conceito utilizado pelo CFP respeita à despesa total do sector das Administrações Públicas na ótica das contas nacionais. Corresponde à soma das despesas correntes e das despesas de capital.


Despesa total [conceito de contabilidade orçamental pública]

Na ótica da contabilidade orçamental pública, a despesa total ou despesa orçamental compreende todos os gastos que assumam expressão orçamental. Neste âmbito identifica-se toda e qualquer transação com ativos e passivos financeiros (despesa não efetiva), bem como todas as outras transações relacionadas com a aquisição de bens e serviços, juros, subsídios, prestações sociais, remunerações, investimentos (despesa efetiva).


Despesas com pessoal

Em contas nacionais, as despesas com pessoal ou remunerações dos empregados (D.1) são definidas como a remuneração total, em dinheiro ou em espécie, a pagar por um empregador a um empregado em contrapartida do trabalho efetuado por este último durante um período contabilístico. (SEC 2010, parágrafo 4.02) 
As remunerações dos empregados são constituídas pelos ordenados e salários em dinheiro ou em espécie (D.11) e pelas contribuições sociais efetivas e imputadas do empregador (D.121 e D.122). 

Fonte: Glossary:Compensation of employees - Statistics Explained (europa.eu)


Despesas líquidas

Despesas líquidas definem-se como as despesas públicas líquidas de despesas com juros, medidas discricionárias em matéria de receitas, despesas relativas aos programas da União inteiramente cobertas por receitas provenientes de fundos da União, despesas nacionais relativas ao cofinanciamento de programas financiados pela União, elementos cíclicos de despesas relativas a prestações de desemprego, e medidas pontuais e outras medidas temporárias. Conceito alterado pela Reforma do quadro de governação económica europeia em 2024.


Despesas obrigatórias

As despesas obrigatórias são despesas que resultam de lei ou de contratos, despesas associadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais e despesas resultantes de vinculações externas (nomeadamente, a contribuição financeira de Portugal para o orçamento europeu).


Diferencial r-g

Diferencial entre a taxa de juro implícita da dívida (r) e o crescimento nominal do PIB (g). 


Dívida consolidada

A dívida consolidada do sector das Administrações Públicas corresponde à dívida deste sector excluindo a dívida detida por entidades das Administrações Públicas, cuja emissão tenha sido realizada por entidades do mesmo sector. A título de exemplo, excluem-se os títulos de dívida pública emitidos pelo Estado e que estão na carteira de ativos (dívida detida) do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.


Dívida direta do Estado / Dívida pública do Estado

A dívida direta do Estado também designada por dívida direta corresponde à dívida em que o subsector Estado é o devedor efetivo, isto é apenas inclui os passivos deste subsector, pela qual respondem as suas receitas. Esta dívida inclui a capitalização acumulada dos certificados de aforro.


Dívida externa

A dívida externa mede o endividamento de todos os setores residentes que é detido por não residentes. A dívida externa bruta considera o valor total do endividamento dos setores residentes face a não residentes, enquanto a dívida externa líquida corresponde à dívida externa bruta deduzidas do mesmo tipo de ativos que os residentes detêm sobre não residentes.


Dívida não consolidada

A dívida não consolidada corresponde a dívida do sector das Administrações Públicas, incluindo a dívida detida por entidades das Administrações Públicas, ou seja, a dívida existente entre os subsectores das Administrações Públicas.


Dívida não financeira

A dívida não financeira corresponde à dívida de natureza comercial e administrativa, integrada no passivo, em virtude de já se encontrar vencida ou porque deva ser liquidada até doze meses após a data do balanço.


Dívida pública (definição/ótica de Maastricht)

A dívida pública na definição/ótica de Maastricht corresponde à definição de dívida das Administrações Públicas relevante no contexto da supervisão orçamental europeia. Trata-se de um conceito de dívida consolidada bruta valorizada em termos nominais. Este conceito diverge do stock total de passivos definidos no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC), quer no que concerne aos instrumentos contabilizados, quer em termos de critério de valorização. Trata-se de um conceito menos abrangente que não inclui, entre outros instrumentos financeiros, as ações e outras participações, os derivados financeiros, nem outros débitos/créditos, muito em particular as dívidas comerciais. Este conceito de dívida adota como regra de valorização o valor nominal, ou seja, o valor que a administração pública (emitente/devedor) deverá amortizar no termo do contrato. O limite estabelecido protocolo anexo ao Tratado de Funcionamento da União Europeia é de 60% do PIB.


Dívida pública (SEC)

Em termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC), a dívida pública é um conceito de dívida bruta e consolidada que corresponde à totalidade das responsabilidades brutas no sector das Administrações Públicas, com exceção da dívida pública detida por entidades do sector das Administrações Públicas, valorizada a preços de mercado. A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das Administrações Públicas nas categorias de numerário e depósitos, títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros, empréstimos e créditos comerciais de acordo com as definições do SEC.


Dívida pública bruta

A dívida bruta corresponde ao stock de responsabilidades das Administrações Públicas, excluindo derivados financeiros e outros débitos. Este conceito apenas considera os passivos, por contraposição ao conceito de dívida líquida que deduz os ativos do sector.


Dívida pública flutuante

A dívida pública flutuante corresponde à dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamental em que foi gerada, destinada sobretudo a apoios de tesouraria.


Dívida pública fundada

A dívida pública fundada é contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício em que foi gerada. 


Dívida total municipal

A dívida total de operações orçamentais dos municípios engloba os empréstimos, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, assumidas por iniciativa dos próprios municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.


Dívida vencida

Dívida vencida é constituída por obrigações cujo prazo acordado de pagamento já terminou. Inclui os pagamentos em atraso.


Dívida vincenda

Dívida vincenda é constituída por obrigações que ainda não atingiram a data-limite de pagamento.


Dívidas não orçamentais dos municípios

As dívidas não orçamentais correspondem a passivos decorrentes de operações sem tradução orçamental. No caso dos municípios, corresponde a uma parcela que não releva para o cálculo da dívida total municipal, pois esta apenas considera o resultado de operações orçamentais. Este tipo de situações abrange tipicamente operações de tesouraria e as contas de ordem. No primeiro caso, incluem-se as cobranças efetuadas pelas autarquias locais com obrigatoriedade de entregar as respetivas importâncias a terceiros (e.g. retenção de descontos para a Segurança Social enquanto entidade patronal). No segundo caso, recibos para cobrança relativos a receitas municipais debitadas ao tesoureiro, ou ainda depósitos de garantia e caução, apresentados por fornecedores e empreiteiros, casos em que os respetivos movimentos contabilísticos são efetuados por contas de ordem.


Domicílio fiscal

De acordo com o Artigo 19.º da Lei Geral Tributária, o domicílio fiscal corresponde ao local habitual de residência para as pessoas singulares. Para as pessoas coletivas, o domicílio fiscal corresponde ao local da sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal.


Dotação corrigida

A dotação corrigida corresponde aos recursos disponíveis para utilização pelos serviços, correspondentes à dotação orçamental inicial, abatida de cativos (utilização condicionada das dotações orçamentais) e corrigida com as alterações orçamentais (reforços e/ou anulações) que, entretanto, tenham ocorrido.


Dotação provisional

Verba inscrita no orçamento de despesa do Ministério das Finanças (no Capítulo 60) que se destina à cobertura de despesas não previsíveis e inadiáveis. Na ótica da contabilidade orçamental pública, essa verba costuma ser incluída inicialmente na rubrica “outras despesas correntes”. No decurso da execução, à medida que forem sendo identificadas necessidades de reforço orçamental, a dotação provisional é anulada em contrapartida do reforço de outras rubricas de despesa. Este mecanismo de gestão orçamental só deve ser acionado quando, no âmbito da gestão interna do orçamento de cada ministério, não seja possível encontrar disponibilidades que possam ser objeto de reafectação.


Dotações centralizadas

Dotações centralizadas são dotações de despesa que estão centralizadas no Ministério das Finanças e que se destinam a fins específicos de política orçamental. As dotações centralizadas foram criadas a partir de 2016 e as mais recorrentes têm sido as destinadas à regularização de passivos não financeiros e aplicação de ativos, à sustentabilidade do sector da Saúde, à contrapartida pública nacional e ao orçamento participativo de Portugal. Outras dotações centralizadas tiveram um carácter pontual, tais como as destinadas a financiar despesas decorrentes da reversão progressiva da redução remuneratória na administração pública, dos incêndios florestais ocorridos em 2017, do descongelamento de carreiras e do Programa e Apoio à Redução do Tarifário dos Transportes Públicos, assim como despesas relacionadas com a sustentabilidade do sector da Saúde e despesas imprevistas da pandemia por COVID-19.