Saldo ajustado do ciclo
O saldo ajustado do ciclo equivale ao saldo orçamental que teria sido observado se a economia operasse de acordo com o seu potencial (quando o PIB é igual ao PIB potencial). Em termos práticos subtrai-se ao saldo orçamental observado a componente cíclica do saldo, estimada de acordo com uma metodologia adequada. Se o PIB é inferior ao PIB potencial, o ciclo económico tem um impacto negativo no saldo orçamental, logo o saldo ajustado do ciclo é superior ao saldo observado e vice-versa se superior.
Saldo estrutural
O saldo orçamental estrutural (ou saldo estrutural) procura aproximar a componente permanente do saldo orçamental, retirando do saldo observado o efeito do ciclo económico e das medidas temporárias e não recorrentes. Calcula-se deduzindo ao valor estimado para o saldo orçamental ajustado do ciclo o montante de medidas temporárias e não recorrentes (algumas metodologias excluem também, quando relevantes, o efeito da variação do preço dos ativos e dos recursos naturais).
Salvaguarda relativa à resiliência do défice
A “salvaguarda relativa à resiliência do défice” no âmbito da reforma do quadro de governação económica Europeia impõe restrições à trajetória de referência no sentido desta assegurar que o ajustamento orçamental prossiga, se necessário, até que o Estado-Membro em causa atinja um nível de défice que proporcione uma margem comum de resiliência, em termos estruturais, de 1,5 % do PIB em relação ao valor de referência do défice de 3 % do PIB. Para alcançar a margem exigida deverá verificar-se uma melhoria anual do saldo primário estrutural de 0,4 pontos percentuais do PIB, reduzida para 0,25 pontos percentuais do PIB em caso de prorrogação do período de ajustamento.
Salvaguarda relativa à sustentabilidade da dívida
A “salvaguarda relativa à sustentabilidade da dívida” no âmbito da reforma do quadro de governação económica Europeia impõe restrições à trajetória de referência no sentido desta assegurar que o rácio dívida pública/PIB projetado diminua num montante médio anual mínimo de: a) 1 ponto percentual do PIB, sempre que o rácio dívida pública/PIB exceda 90 %; b) 0,5 pontos percentuais do PIB, sempre que o rácio dívida pública/PIB se mantenha entre 60 % e 90 %. Esta diminuição média é calculada a partir do ano anterior ao início da trajetória de referência ou do ano em que se prevê que o procedimento relativo aos défices excessivos seja revogado, consoante o que ocorrer em último lugar, até ao final do período de ajustamento.
Saneamento financeiro municipal
O saneamento financeiro municipal corresponde ao mecanismo de recuperação financeira municipal, consagrado no artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais), ao qual os municípios podem aderir tendo em vista a reprogramação da respetiva dívida e a consolidação dos passivos financeiros.
Sazonalidade
A sazonalidade é a presença de variações que ocorrem em intervalos regulares específicos inferiores a um ano, tais como a frequência diária, semanal, mensal ou trimestral. A sazonalidade pode ser causada por vários fatores, como o clima, os períodos de férias, fins-de-semana e feriados, e consiste em padrões periódicos, repetitivos, geralmente regulares e previsíveis nos níveis de uma série cronológica. Distingue-se da variação cíclica, uma vez que esta pode não ocorrer em períodos regulares e/ou previsíveis. Um método simples para minimizar os efeitos sazonais em séries temporais consiste em utilizar variações homólogas (por exemplo, comparando os dados face ao mesmo período do ano anterior).
Sector Público
O Sector Público compreende o conjunto das entidades controladas pelo poder político. É composto pelo Sector Público Administrativo e pelo Sector Público Empresarial (entidades com estatuto de empresas públicas), bem como as sociedades e quasi-sociedades (não financeiras e financeiras) controladas ou maioritariamente financiadas por unidades das Administrações Públicas, incluindo o banco central.
Sector Público Administrativo
O Sector Público Administrativo é constituído pelo conjunto de entidades e de serviços da Administração Central, Local e Regional e ainda pela Segurança Social e pelos Fundos Autónomos. Desenvolve a sua atividade com base em critérios não empresariais, integrando as atividades tradicionais do Estado.
Sector Público Empresarial
O Sector Público Empresarial integra um universo diversificado de entidades que operam em múltiplos sectores de atividade. Caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividades intrinsecamente mercantis, através da produção e venda de bens e serviços, embora também servindo fins sociais e/ou coletivos. Estas entidades apresentam fundamentalmente, uma organização e uma gestão empresarial que se aproxima bastante das organizações privadas. As empresas do Sector Público Empresarial podem ter como ‘entidade mãe’ o Estado (empresas do Sector Empresarial do Estado – SEE), os municípios ou associações de municípios (empresas do Sector Empresarial Local) ou os Governos Regionais dos Açores ou da Madeira (empresas do Sector Empresarial Regional).
Semestre Europeu
O Semestre Europeu é o ciclo anual de coordenação das políticas económicas que se realiza nos primeiros seis meses do ano. Primeiro, com base na Análise Anual do Crescimento da UE, são dadas orientações de política aos Estados-Membros. Em abril, são submetidos os programas nacionais de políticas económicas e estruturais, a serem posteriormente analisados pela Comissão Europeia. Por fim, o Conselho Europeu e o Conselho de Ministros fornecem recomendações específicas para cada país, antes de os Estados-Membros concluírem os seus projetos de orçamento.
Serviço Nacional de Saúde
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) é uma estrutura através da qual o Estado Português pretende assegurar o acesso a cuidados de saúde a todos os cidadãos de Portugal. A sua criação remonta ao ano de 1979, com a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. Os objetivos do SNS são a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos doentes e a reabilitação médica e social.
Serviços Autónomos da Administração Local
Os Serviços Autónomos da Administração Local englobam os organismos com autonomia financeira e administrativa, financiados maioritariamente com transferências provenientes de outras unidades das Autarquias Locais e com impostos e taxas locais que lhes estejam eventualmente consignados. A sua atuação efetua-se em determinadas áreas económicas e sociais, no âmbito do seu território económico.
Serviços e Fundos Autónomos
Organismos dotados de autonomia financeira e administrativa, financiados maioritariamente por transferências provenientes de outras unidades da Administração Pública e com impostos que lhes estejam consignados. Excluindo os casos em que tal decorre de imperativo constitucional, este regime apenas pode ser atribuído a serviços que satisfaçam, cumulativamente, certos requisitos: não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas; quando se justifique para a adequada gestão (em particular a gestão de fundos comunitários); e as suas receitas próprias atinjam um mínimo de dois terços das despesas totais, com exclusão das despesas cofinanciadas pela União Europeia. Neste subsector estão incluídas as Entidades Públicas Reclassificadas.
Serviços e Fundos Autónomos da Administração Regional
Os Serviços e Fundos Autónomos da Administração Regional englobam os organismos com autonomia financeira e administrativa, financiados maioritariamente com transferências provenientes de outras unidades da Administração Regional e com impostos que lhes estejam eventualmente consignados. A sua atuação efetua-se em determinadas áreas, quer através da regulamentação e fiscalização, quer através da atribuição de apoios financeiros aos agentes económicos no quadro da política económica e social dos respetivos Governos Regionais, no âmbito do seu território económico.
Serviços Integrados
Serviços da administração central dotados de autonomia administrativa nos atos de gestão corrente, mas que não têm autonomia financeira. Esses serviços integram o denominado subsector Estado e correspondem maioritariamente a gabinetes governamentais, Direções-Gerais, Inspeções-Gerais e Direções Regionais.
Sistema Complementar de Segurança Social
O Sistema Complementar de Segurança Social integra os instrumentos de proteção pública e privada que visam a partilha de responsabilidades no âmbito da proteção social. O sistema complementar compreende um regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa coletiva e de iniciativa individual.
Sistema de Proteção Social de Cidadania
O Sistema de Proteção Social de Cidadania integra o Sistema de Segurança Social que visa garantir o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, prevenir e erradicar situações de pobreza e exclusão social e compensar os cidadãos por encargos familiares acrescidos, bem como no domínio da deficiência e da dependência. Inclui três subsistemas, o Subsistema de Ação Social, o Subsistema de Solidariedade e o Subsistema de Proteção Familiar, sendo financiado por transferências do Orçamento do Estado e por receitas fiscais.
Sistema de Segurança Social
O Sistema de Segurança Social é aquele que pretende assegurar direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como, promover o bem-estar e a coesão social entre todos os cidadãos portugueses ou estrangeiros que exerçam atividade profissional ou residam no território português. É composto por três sistemas, o Sistema de Proteção Social de Cidadania, o Sistema Previdencial e o Sistema Complementar nos termos da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC)
O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) é um quadro contabilístico, compatível a nível internacional, que descreve de forma sistemática e pormenorizada uma economia (isto é, uma região, um país ou um grupo de países), as suas componentes e as suas relações com outras economias na sua totalidade. Este referencial contabilístico para contas nacionais nasceu em 1970, como uma adaptação do SCN (Sistema de Contas Nacionais das Nações Unidas), às condições específicas do projeto europeu. Foi objeto de sucessivas revisões: SEC79 (de aplicação recomendada e que vigorou entre 1979-1995) e o SEC95 (de aplicação obrigatória de 1995 a agosto de 2014). A partir de setembro de 2014, as estatísticas de finanças públicas passaram a ser reportadas de acordo com as regras do SEC 2010. O SEC 2010 difere do SEC 95 em termos de âmbito e de conceitos. A maioria das diferenças corresponde a diferenças entre o SCN 1993 e o SCN 2008.
Foi objeto de sucessivas revisões: SEC79 (de aplicação recomendada e que vigorou entre 1979-1995) e o SEC95 (de aplicação obrigatória de 1995 a agosto de 2014). A partir de setembro de 2014, as estatísticas de finanças públicas passaram a ser reportadas de acordo com as regras do SEC 2010. O SEC 2010 difere do SEC 95 em termos de âmbito e de conceitos. A maioria das diferenças corresponde a diferenças entre o SCN 1993 e o SCN 2008.
Sistema Previdencial
O Sistema Previdencial é a componente contributiva do Sistema de Segurança Social, assente no princípio de solidariedade de base profissional, que visa garantir prestações substitutivas de rendimentos do trabalho em consequência da ocorrência de determinadas eventualidades, como desemprego, doença ou velhice. Inclui o regime geral de segurança social, aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, o regime dos trabalhadores independentes, outros regimes especiais de carácter obrigatório e um regime de inscrição facultativa.
Six-pack
O six-pack ou pacote sêxtuplo é um conjunto de seis atos jurídicos adotados em 2011 [Regulamento n.º 1173/2011 (relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro), n.º 1174/2011 (relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro, n.º 1175/2011 (relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas), n.º 1176/2011 (sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos), todos datados de 16 de novembro e Regulamento n.º 1177/2011 (relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos) e Diretiva 2011/85/UE (que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros), todos datados de 8 de novembro], com o objetivo de melhorar o controlo das políticas orçamentais e macroeconómicas dos Estados-Membros (com algumas regras específicas para a área do euro). Na componente orçamental, o six-pack é composto por: (i) dois regulamentos, que fortalecem as vertentes preventiva e corretiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), por exemplo, definindo quantitativamente o que é um "desvio significativo" e operacionalizando o critério da dívida; (ii) um regulamento, que introduz um processo gradual e consistente para a imposição de sanções, bem como um sistema de votação por maioria qualificada inversa; (iii) uma diretiva, que estabelece os requisitos mínimos aplicáveis aos quadros orçamentais nacionais.
Na componente macroeconómica, introduz dois regulamentos que criam um enquadramento formal para a monitorização e correção de desequilíbrios macroeconómicos.
Subsectores das Administrações Públicas
A estrutura das Administrações Públicas é composta por subsectores: a Administração Central que engloba os subsectores Estado e Fundos e Serviços Autónomos, a Administração Regional e Local que integra os órgãos dos governos regionais, os municípios e as freguesias, assim como os respetivos Fundos e Serviços Autónomos e finalmente os Fundos de Segurança Social.
Subsídios
Subsídios são transferências sem contrapartida efetuadas pelas administrações públicas em benefício de produtores residentes, tais como empresas públicas (equiparadas ou participadas) e empresas privadas. A concessão de subsídios tem por objetivo influenciar os níveis de produção, o preço dos produtos ou a remuneração dos fatores de produção. Considera-se ainda como «Subsídios» as compensações provenientes das políticas ativas de emprego e formação profissional. Nesta rubrica foram também incluídas despesas decorrentes de algumas medidas adotadas no âmbito da crise pandémica por COVID-19, como é o caso do regime de lay-off simplificado.
Subsistema de Ação Social
O Subsistema de Ação Social é uma componente do Sistema de Proteção Social de Cidadania que visa a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica ou de exclusão social. Os seus objetivos são concretizados através do desenvolvimento de serviços e equipamentos sociais ou de programas de combate à pobreza e pela atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual e em condições de excecionalidade ou de prestações em espécie. Estado, autarquias e instituições particulares de solidariedade social são as principais entidades que desenvolvem a ação social em Portugal. Ver a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
Subsistema de Proteção Familiar
O Subsistema de Proteção Familiar é uma componente do Sistema de Proteção Social de Cidadania da Segurança Social de natureza universal que visa assegurar a compensação por determinados encargos familiares e no domínio da deficiência e da dependência, através da concessão de prestações pecuniárias. Constituem exemplos de prestações deste subsistema o abono de família para crianças e jovens ou o subsídio mensal vitalício, que se destina a compensar o acréscimo de encargos familiares dos beneficiários com os descendentes portadores de deficiência. Ver a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
Subsistema de Solidariedade
O Subsistema de Solidariedade é uma componente não contributiva do Sistema de Proteção Social de Cidadania da Segurança Social que se destina a prevenir e erradicar situações de pobreza e de exclusão, garantindo prestações em situações de comprovada necessidade e compensando insuficiências contributivas ou prestacionais do Sistema Previdencial. Os seus objetivos são concretizados através da concessão de prestações como o rendimento social de inserção, as pensões sociais, o subsídio social de desemprego, o complemento solidário para idosos e outros complementos sociais. Ver a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro).
Sustentabilidade orçamental
De acordo com o artigo 11.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro (Lei de Enquadramento Orçamental – LEO), entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a assumir, com respeito pela regra de saldo orçamental estrutural e da dívida pública, conforme estabelecido naquela lei.