A fórmula de cálculo do indicador relativo ao Prazo Médio de Pagamentos (PMP) decorre do disposto no n.º 4 do Despacho n.º 9870/2009, de 13 de abril, do Ministro de Estado e das Finanças conjugado com a alínea c) do n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro.
Para cada trimestre o prazo de pagamento é igual à multiplicação por 365 (dias) do rácio entre a dívida de curto prazo a fornecedores no final desse período e o montante das aquisições de bens e serviços acumulado nesses três meses. Assim, o PMP no final de cada trimestre corresponde à média ponderada dos prazos de pagamento calculados nos quatro últimos trimestres. Isto equivale, aritmeticamente, a multiplicar por 365 o rácio entre a média da dívida de curto prazo a fornecedores (DF) dos últimos quatro trimestres e o somatório das aquisições nesse período, independentemente da sua liquidação (A), conforme fórmula seguinte:
A partir de 1 de janeiro de 2020 a implementação do SNC-AP por parte das autarquias locais tornou necessário ajustar a metodologia de apuramento do PMP, designadamente em termos das contas a considerar para apuramento das dívidas a curto prazo de fornecedores e das aquisições. A adoção do novo referencial contabilístico implicou uma quebra de série do PMP relativamente ao indicador apurado nos termos do POCAL.
Em termos práticos, as contas do SNC-AP consideradas pela DGAL para o cálculo do PMP são as que constam do quadro abaixo. De assinalar que o apuramento da DGAL tem em conta os dados da peça de relato “Balancete Analítico”, reportados pelos municípios através do SISAL.
Fonte: Elaboração própria, com base em informação publicada pela DGAL no Portal Autárquico quanto ao PMP (acesso em 30.08.2023).
*Este Explicador é parte integrante do Relatório 09-2023 “Evolução Orçamental da Administração Local em 2022”, elaborado e publicado pelo CFP em outubro de 2023.
Data da última atualização: 27/11/2023